Decreto-Lei n.º 165/94, de 04 de Junho de 1994

Decreto-Lei n.° 165/94 de 4 de Julho A actual dispersão regulamentar das normas relativas às taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico e relativos a aeronaves, bem como a necessidade de melhorar o actual sistema da redução e isenção do pagamento das mesmas taxas, impõem a revisão do sistema em vigor.

Optou-se, assim, por enquadrar num único diploma legal o regime das taxas a cobrar pela DGAC por serviços prestados ao pessoal aeronáutico e relativos a aeronaves.

Também por se considerar de fundamental importância quer o papel dos aeroclubes na formação e desenvolvimento da aeronáutica quer o papel de certas entidades de cariz marcadamente social ao nível da saúde e da segurança e prevenção, institui-se com o presente diploma, para as entidades referidas, um regime preferencial de redução, por forma a permitir e garantir a continuação do seu trabalho.

Optou-se, igualmente, por consagrar legalmente a redução das taxas para os pilotos não profissionais, por forma a incentivar a prática aeronáutica, com especial relevo para as camadas mais jovens, bem como a isenção de pagamento de taxas para pilotos profissionais, em situações excepcionais, de modo a garantir a manutenção de necessária proficiência e capacidade profissional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Pessoal aeronáutico 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são fixadas as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação dos seguintes serviços ao pessoal aeronáutico: a) Emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas; b) Exames e outros actos afins; c) Inspecções e exames médicos; d) Emissão de certificados; e) Validação de licenças; f) Aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico; g) Homologação dos cursos de formação de pessoal aeronáutico; h) Emissão e revalidação de cartões de instruendos; 2 - Aos pilotos não profissionais pela prestação dos serviços referidos no número anterior é cobrada pela DGAC a taxa respectiva, com as seguintes reduções: a) Pilotos não profissionais até 26 anos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT