Portaria n.º 863/94, de 26 de Setembro de 1994

Portaria n.° 863/94 de 26 de Setembro O Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, estabeleceu as disposições gerais aplicáveis aos materiais e objectos que, no estado de produtos acabados, estão ou se destinam a estar em contacto com os géneros alimentícios, com vista a garantir uma eficaz protecção da saúde humana contra eventuais riscos provenientes da sua utilização.

As chupetas e tetinas de elastómero ou de borracha são susceptíveis de libertar N-nitrosaminas ou substâncias que se podem converter em N-nitrosaminas, principalmente devido ao contacto bocal, pelo que, por causa da sua toxicidade, é necessário garantir que a migração destas substâncias daqueles objectos seja inferior ao limite de detecção de um método de sensibilidade adequada.

Por outro lado, com a presente portaria procede-se à transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.° 93/11/CEE, da Comissão, de 15 de Março de 1993.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte: 1.° As chupetas e tetinas de elastómero e de borracha não devem poder passar para o líquido do teste de libertação (solução de saliva), nas condições do anexo I, quaisquer N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis detectáveis por um método que cumpra os critérios estabelecidos no anexo II e que possa detectar as seguintes quantidades: 0,01 mg no total de N-nitrosaminas libertadas por quilograma (da parte das tetinas e chupetas feita de elastómero ou de borracha); 0,1 mg no total de substâncias N-nitrosáveis por quilograma (da parte das tetinas e chupetas feita de elastómero ou de borracha).

  1. Fica proibida, a partir de 1 de Abril de 1995, a comercialização de tetinas e chupetas que não observem o disposto no presente diploma.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 31 de Agosto de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O...

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