Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro de 1994

Portaria n.° 859/94 de 23 de Setembro Com a publicação do Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 149/91, de 12 de Abril, foram estabelecidos os princípios básicos e orientadores da utilização de meios de comunicação radioeléctrica.

Este diploma prevê no seu artigo 12.° a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 147/87, de 24 de Março, o seguinte: 1.° Não carece de autorização tutelar o estabelecimento, detenção e utilização de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance cujas categorias constam do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance para utilização no território nacional, com excepção daqueles que se destinam exclusivamente a mera recepção, carecem de homologação mediante ensaio de tipo ou individual.

  2. Os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance licenciados antes da entrada em vigor da presente portaria e que não estejam de acordo com as condições definidas no seu anexo só podem operar até 31 de Julho de 1997.

  3. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 7 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

ANEXO 1 - Conceitos e definições Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Ondas radioeléctricas - as ondas electromagnéticas cuja frequência, por convenção, é inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial; b) Radiodeterminação - a determinação da posição, da velocidade ou de outras características de um objecto ou a obtenção de dados relativos a esses parâmetros com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas; c) Radionavegação - a aplicação da radiodeterminação à navegação, incluindo a localização de objectos perturbadores; d) Radiolocalização - a aplicação da radiodeterminação para outros fins que não os da...

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