Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 149/91 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, veio organizar, num só diploma, um vasto conjunto de instrumentos jurídicos que, desde os anos 30, disciplinavam asradiocomunicações.

Este decreto-lei, ao estabelecer quais os princípios gerais que devem presidir à utilização das radiocomunicações, assimilou orientações de natureza comunitária, designadamente no que se refere à harmonização das legislações dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Neste contexto e no seguimento dos objectivos visados pelo direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade, torna-se necessário proceder à actualização de algumas disposições do referido Decreto-Lei n.º 147/87, por forma a alcançar a uniformidade do ordenamento jurídico comunitário no que respeita a livre circulação de mercadorias, designadamente quanto aos aparelhosreceptores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 10.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e) Receptores, incluindo os de radiodifusão sonora e televisão.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º [...] Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Artigo 23.º [...] 1 - Nenhum equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações pode ser posto à...

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