Portaria n.º 809-C/94, de 12 de Setembro de 1994

Portaria n.º 809-C/94 de 12 de Setembro A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, integrada no PAMAF, tem como objectivo fundamental promover e reforçar a modernização das explorações agrícolas que apresentem uma boa dinâmica empresarial e mostrem ter projectos de investimento que contribuam para que o sector agrícola português aumente a sua competitividade.

As várias acções propostas são complementares umas das outras e permitem uma maior integração dos vários sistemas de culturas, articulando o aproveitamento das condições edafoclimáticas das várias regiões à defesa do ambiente.

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 9 de Setembro de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 8n094 Regulamento de Aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Medida de Apoio às Explorações Agrícolas aprovada no âmbito do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal para 0 período de 1994 a 1999.

Art. 2.º A Medida de Apoio às Explorações Agrícolas desenvolve-se, sem prejuízo das ajudas estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, através das seguintes acções: a) Acção 1: Olivicultura; b) Acção 2: Reestruturação e inovação do sector agrícola; c) Acção 3: Protecção ambiental e bem-estar animal; d) Acção 4: Melhoria das estruturas vitivinícolas; e) Acção 5: Reinstalação de prados; f) Acção 6: Apoio complementar aos investimentos.

Art. 3.º - 1 - O limite máximo de investimento elegível sobre o qual podem incidir as ajudas previstas neste Regulamento é de 30 000 contos por projecto, excepto no caso da protecção ambiental e bem-estar animal, em que o limite é de 60 000.

2 - Em cada acção só pode haver lugar à apresentação de novo projecto quando o anterior esteja executado.

Art. 4.º - 1 - Salvo regime especial estabelecido nos capítulos seguintes e sem prejuízo de outras exigências aí fixadas, podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições: a) Possuam capacidade profissional bastante; b) Se comprometam a assegurar a continuidade da actividade nas condições em que a candidatura tenha sido aprovada durante um período mínimo de cinco anos, a contar da data. da celebração do contrato de concessão das ajudas; c) Se comprometam a introduzir, a partir do ano seguinte ao da celebração do contrato de concessão das ajudas, um sistema de contabilidade simplificada, organizada nos termos da Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro, bem como a mantê-la durante o período referido na alínea anterior.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior não se aplica às candidaturas que prevejam investimentos de valor inferior a 5000 contos.

3 - Sem prejuízo de outras exigências estabelecidas nos capítulos seguintes, pode haver lugar a candidaturas conjuntas dos beneficiários referidos no n.º 1 desde que, no seu conjunto, detenham a dimensão mínima exigida para concessão das ajudas.

CAPÍTULO II Olivicultura Art. 5.º As ajudas referidas no presente capítulo têm como objectivo contribuir para elevar os rendimentos dos agricultores, através da modernização do olival e da melhoria da qualidade do azeite.

Art. 6.º Para prossecução dos objectivos enunciados no artigo anterior, podem ser concedidas ajudas a: a) Reestruturação do olival, através de: i) Plantação de novos olivais, incluindo a instalação de sistemas de rega, quando se trate de olivais destinados à produção de azeitona de mesa; ii) Reconversão por enxertia de olivais existentes com uma densidade superior a 70 oliveiras por hectare; iii) Adensamento de olivais, com excepção dos destinados à produção de azeitona de mesa, cuja densidade seja inferior a 100 oliveiras por hectare; b) Arranque de olivais, tendo em vista a sua substituição por outras culturas; c) Mecanização das operações culturais, em especial as respeitantes à colheita e limpeza de azeitona.

Art. 7.º O disposto no artigo 4.º não é exigível para a ajuda ao arranque de olivais, da qual podem beneficiar todos os titulares de olivais.

Art. 8.º A concessão das ajudas referidas no artigo 6.º tem as seguintes limitações geográficas: a) Plantação de novos olivais: todas as direcções regionais de agricultura (DRA), com excepção da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG) e da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRA.EDM); b) Reconversão por enxertia: todas as DRA, com excepção da DRAALG e DRAEDM; c) Adensamento: área da DRAALEN; d) Arranque de olivais: todo o território continental; e) Mecanização das operações culturais: todas as DRA, com excepção da DRAALG e DRAEDM.

Art. 9.º Para efeitos de concessão das ajudas, devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições: a) No caso da reestruturação do olival, a área a reestruturar deve ser, no mínimo, de 1 ha de superfície contínua; b) No caso do arranque de olivais, o olival a arrancar deve ter uma densidade mínima de 40 árvores por hectare e o candidato deve comprometer-se a não plantar oliveiras no terreno objecto das ajudas por um período mínimo de 10 anos.

Art. 10.º - 1 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de: a) Reestruturação do olival: 65% das despesas elegíveis; b) Arranque de olivais: prémio por hectare de olival arrancado no valor de: i) 62 000$, quando o arranque seja efectuado nas condições estabelecidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio; ii) 104 000$, no caso de olivais com a densidade mínima de 80 árvores por hectare ou com uma produção potencial de 250 1 de azeite por hectare; c) Mecanização: 5047o do investimento elegível.

2 - No caso da plantação de novos olivais e da enxertia, é ainda concedido um prémio complementar, também sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, no valor de: a) Olival instalado: i) Até 10 ha: 150 0005 por hectare; ii) Mais de -10 ha e até 20 ha: 75 000$ por hectare; b) Olival enxertado: i) Até 10 ha: 100 000$ por hectare; ii) Mais de 10 ha até 20 ha: 50 0005 por hectare.

3 - O prémio referido no número anterior é repartido por três prestações anuais e sucessivas no valor de, respectivamente, 50010, 30% e 20%, devendo a primeira ser paga no prazo de um ano a contar da data do primeiro pagamento da ajuda aos investimentos em causa.

Art. 11.º Os valores das ajudas aos investimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com: a) Reestruturação do olival: i) Implantação ou reconversão da cultura; ii) Aquisição de equipamento de rega, no caso de olivais destinados à produção de azeitona de mesa; b) Mecanização das operações culturais: aquisição de equipamento específico.

CAPÍTULO III Reestruturação e inovação do sector agrícola SECÇÃO I Disposições iniciais Art. 12.º As ajudas previstas no presente capítulo têm como objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Contribuir para a melhoria dos rendimentos dos agricultores; b) Orientar a produção para fora das é~ normais de colheita; c) Manter ou reabilitar sistemas de produção equilibrada; d) Melhorar a qualidade dos produtos, com vista à satisfação das exigências do mercado; e) Contribuir para o aumento do valor acrescentado da produção.

Art. 13.º Para prossecução dos...

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