Portaria n.º 715/86, de 27 de Novembro de 1986

Portaria n.º 715/86 de 27 de Novembro De acordo com o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, e com o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, que estabelece as disposições regulamentares daquele diploma, só têm acesso às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas que são comparticipadas pelas Comunidades Europeias os agricultores que, de entre outros requisitos, tenham ou se obriguem a ter contabilidade simplificada, da qual conste um balanço anual que permita avaliar o activo e o passivo da exploração e um registo de receitas e despesas.

Importa, por isso, prever um sistema de contabilidade simplificada adequado às explorações agrícolas que não têm qualquer tipo de registo de contabilidade e que não pretendam introduzir sistemas de contabilidade mais detalhados.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172-G/86; Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo da República, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Para acesso às ajudas aos investimentos nas explorações agrícolas, de acordo com a secção I do título II do Decreto-Lei n.º 172-G/86, são aceites os sistemas de contabilidade utilizados pelos serviços da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA) e pelos Serviços de Gestão da Empresa Agrícola, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, bem como quaisquer outros sistemas de registo de contabilidade que satisfaçam as condições mínimas referidas nos númerosseguintes.

  1. O sistema de registo de contabilidade simplificada é composto por duas partes, uma relativa ao balanço da exploração e outra respeitante à conta de exploração.

  2. Para elaboração do balanço, o activo e o passivo das explorações agrícolas são descritos respeitando as seguintes categorias de bens: a) Terras agrícolas de propriedade do empresário: valores determinados com base no valor de mercado da terra para fins exclusivamente agrícolas e, eventualmente, melhoramentos fundiários incorporados no solo; b) Florestas de propriedade do empresário: valor de realização previsível da terra e arvoredo; c) Culturas permanentes de propriedade do empresário: valores das árvores e plantas, determinados com base no seu valor de substituição; d) Construções de propriedade do empresário: valores das construções e instalações rurais...

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