Portaria n.º 826/93, de 08 de Setembro de 1993

Portaria n.° 826/93 de 8 de Setembro Tendo o Decreto-lei n.° 96/93, de 2 de Abril, aprovado a nova lei orgânica das direcções regionais de agricultura, torna-se necessário aprovar os respectivos quadros de pessoal, com vista à sua adequação às actuais estruturas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 96/93, de 2 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, aprovar os quadros de pessoal das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, Entre Douro e Minho, Beira Interior, Beira Litoral, Ribatejo e Oeste, Alentejo e Algarve, que constam dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 28 de Julho de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos ANEXO I Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes MAPA I Quadro de pessoal (Ver tabela no documento original) (a) Equiparado a director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral.

(c) 14 lugares a extinguir quando vagarem.

(d) 1 lugar a extinguir quando vagar.

(e) 23 lugares a extinguir quando vagarem.

(f) 4 lugares a extinguir quando vagarem.

(g) 7 lugares a extinguir quando vagarem.

(h) 3 lugares a extinguir quando vagarem.

(i) 2 lugares a extinguir quando vagarem.

(j) 6 lugares a extinguir quando vagarem, não podendo permanecer ocupados após o limite de um ano.

(l) Carreira a extinguir.

(m) A extinguir quando vagar.

MAPA II Carreiras e categorias a extinguir (Decreto Regulamentar n.° 24/89) (Ver tabela no documento original) ANEXO II Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho MAPA I Quadro de pessoal (Ver tabela no documento original) (a) Equiparado a director-geral.

(b) Equiparado a subdirector-geral.

(c) 1 lugar a extinguir quando vagar, não podendo permanecer ocupado após o limite de um ano.

(d) Inclui 7 lugares a extinguir quando vagarem, criados pelos seguintes despachos normativos, publicados no Diário da República, 1.' série, nas datas à frente dos mesmos indicadas: números 123/93 e 125/93, em 29 de Junho, 130/93, em 5 de Julho, 148/93, em 10 de Julho, 155/93, em 14 de Julho, 160/93 , em 15 de Julho e 173/93, em 22 de Julho.

(e) Inclui 1 lugar a extinguir quando vagar, criado pelo Despacho Normativo n.° 94/93, publicado no Diário da República, 1.' série, de 8 de Junho de 1993.

(f) Inclui 1 lugar a extinguir quando vagar, criado pelo Despacho Normativo n.° 96/93, publicado no Diário da República, 1.' série, de 9 de Junho de 1993.

(g) Inclui 1 lugar a extinguir quando vagar, criado pelo Despacho Normativo n.° 72/93, publicado no Diário da República, 1.' série, de 7 de Maio de 1993.

(h) Em cada momento não podem estar preenchidos mais de 6 lugares.

(i) 3 lugares a extinguir quando vagarem.

(j) 1 lugar a extinguir quando vagar.

(k) Em cada...

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