Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto de 1989

Decreto Regulamentar n.º 24/89 de 11 de Agosto Considerando que o regime de pessoal do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação se encontra desactualizado face à nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro; Considerando, por outro lado, que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, vieram reestruturar as carreiras da funçãopública: Torna-se indispensável proceder à elaboração de um novo regime de pessoal deste Ministério, em conformidade com as disposições legais referidas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Aplicação do diploma Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O regime de pessoal dos quadros dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) é o constante do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares em matéria de regime de pessoal dos organismos e serviços.

CAPÍTULO II Quadros, recrutamento, selecção e provimento SECÇÃO I Quadros de pessoal Artigo 2.º Grupos, níveis, carreiras, graus e categorias 1 - O pessoal do MAPA distribui-se por grupos, níveis, carreiras, graus e categorias previstos no mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As categorias e carreiras cujos lugares se extinguirão da base para o topo à medida que vagarem constam do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II Gestão de pessoal Artigo 3.º Responsabilidade pela gestão do pessoal 1 - A gestão do pessoal de cada quadro próprio compete ao respectivo serviço ou organismo, designadamente no que respeita às acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade de pessoal, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções, dentro da política de pessoal definida para o Ministério.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e instruções relativos às acções enunciadas, competindo à Secretaria-Geral a suadifusão.

Artigo 4.º Indicadores de gestão 1 - Os serviços e organismos do MAPA deverão fornecer, trimestralmente ou quando solicitados, à Secretaria-Geral dados relativos à situação e caracterização dos seus efectivos de pessoal.

2 - A Secretaria-Geral elaborará e difundirá periodicamente indicadores de gestão que permitam acompanhar a aplicação da política de recursos humanos a nível do Ministério.

Artigo 5.º Gestão previsional de efectivos 1 - Compete a cada serviço ou organismo do MAPA a elaboração de um plano anual de gestão de efectivos dos seus quadros, com base no plano de actividades e orçamento, aprovado e fundamentado em inquérito prévio às necessidades de recrutamento, de formação, de desenvolvimento sócio-profissional e de reclassificação e reconversão profissional do respectivo pessoal.

2 - A Secretaria-Geral levará a efeito a coordenação dos planos referidos no número anterior e submetê-los-á à competente aprovação ministerial.

SECÇÃO III Recrutamento e selecção Artigo 6.º Princípios e regras O recrutamento e selecção de pessoal dos quadros próprios dos serviços e organismos do MAPA obedecerão às disposições do presente diploma e aos princípios e regras fixados na lei geral sobre a matéria.

Artigo 7.º Formação e aperfeiçoamento profissionais Os serviços e organismos do MAPA assegurarão a adequada formação e aperfeiçoamento profissional do seu pessoal, visando aumentar a sua eficácia e eficiência, através da melhoria do nível de desempenho individual.

Artigo 8.º Classificação de serviço Os funcionários e agentes do MAPA serão classificados, em cada ano civil, nos termos da legislação geral aplicável.

SECÇÃO IV Provimento Artigo 9.º Provimento em geral 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma, nos casos de admissão, será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período mínimo de seis meses e máximo de um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública de categoria correspondente, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitoslegais: a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo; b) No lugar do quadro do serviço ou organismo do MAPA em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - O funcionário a nomear em lugar de acesso terá provimento definitivo quando este resulte de promoção ou progressão na respectiva carreira.

7 - O provimento dos lugares de categoria igual ou inferior à letra S será feito nos termos da lei geral.

Artigo 10.º Provimento do pessoal dirigente e de chefia 1 - O pessoal dirigente será provido nos termos da lei geral em vigor.

2 - Quando se trate de cargos integrados em institutos de investigação, os lugares de director de serviços e chefe de divisão poderão, sem prejuízo do disposto no número anterior, ser providos de entre funcionários da carreira de investigação com a categoria não inferior à de investigador auxiliar e especialista,respectivamente.

3 - O pessoal que se encontre no exercício de cargos de direcção ou chefia poderá optar a todo o momento pelo estatuto remuneratório da respectiva categoria ou pelo vencimento do cargo dirigente em que estiver investido.

4 - O provimento dos lugares de controlador-coordenador e de chefe de delegação do Instituto Português de Conservas e Pescado efectuar-se-á nos termos estabelecidos no seu estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 266/86, de 3 de Setembro.

5 - Os chefes de repartição serão recrutados nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

6 - Os chefes de secção serão recrutados nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

SECÇÃO V Desenvolvimento das carreiras Artigo 11.º Carreira de investigação científica O recrutamento para as categorias da carreira de investigação científica reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 12.º Carreiras de inspecção O recrutamento para as categorias das carreiras de inspecção constantes do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 54/89, de 22 de Fevereiro, efectuar-se-á de harmonia com as disposições de cada carreira previstas nestes diplomas.

Artigo 13.º Carreiras técnicas superiores O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico superior obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 14.º Carreiras de informática O recrutamento para as categorias das carreiras de informática reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 15.º Carreiras de biblioteca, arquivo e documentação O recrutamento para as categorias das carreiras do pessoal de biblioteca, arquivo e documentação reger-se-á pelo disposto no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 16.º Carreiras técnicas O recrutamento para as categorias das carreiras que integram o grupo de pessoal técnico obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 17.º Carreira de educador de infância O recrutamento para a carreira de educador de infância reger-se-á pelo disposto na legislação em vigor para idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, designadamente no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.

Artigo 18.º Carreira de provador 1 - A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedecerá às seguintesregras: a) Provador especialista, provador principal, provador de 1.' classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.' classe e provadores de 2.' classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom; b) Provador de 2.' classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com a classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O estágio para ingresso na carreira de provador observará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, salvo quanto à remuneração, que será a correspondente à letra H da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Artigo 19.º Carreira de inspector vitivinícola 1 - A carreira de inspector vitivinícola, integrada no grupo de pessoal técnico, desenvolve-se pelas categorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para a categoria de inspector vitivinícola de 2.' classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com...

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