Portaria n.º 848/92, de 01 de Setembro de 1992

Portaria n.º 848/92 de 1 de Setembro O regular funcionamento de sistema de distribuição de energia eléctrica depende da fiscalização das suas várias componentes, a cargo das delegações regionais da indústria e energia e com o apoio e coordenação técnica da Direcção-Geral de Energia, desde que, em Março de 1991, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/91.

É, pois, necessário que a receita consignada proveniente das taxas de fiscalização - designadamente as de exploração de 1.', 2.' e 3.' classes, criadas pelo Decreto-Lei n.º 23559, de 8 de Fevereiro de 1934 - seja objecto da necessária repartição, permitindo às delegações regionais o desempenho das tarefas que lhe foram cometidas pelo já referido decreto regulamentar no âmbito da administração energética e mantendo simultaneamente a Direcção-Geral de Energia dotada dos recursos financeiros necessários à actividade de concepção e de enquadramento das próprias delegações.

Inicia-se, assim, com o sector energético, o processo de repartição das receitas provenientes das actividades de licenciamento e fiscalização estabelecido no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março.

A repartição tem em conta as necessidades e as características de cada área geográfica; a evolução...

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