Decreto Regulamentar n.º 9/91, de 15 de Março de 1991

Decreto Regulamentar n.º 9/91 de 15 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, foram criadas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia visando assegurar uma maior unidade das diferentes intervenções no âmbito regional e simplificar as relações entre a Administração e o público nas áreas deste Ministério.

Apesar dos objectivos patenteados no preâmbulo daquele diploma e das atribuições que lhes foram cometidas, não foi atingida a unidade de intervenção e as delegações regionais instaladas mais não conseguiram do que reunir as atribuições das antigas circunscrições industriais e das delegações da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

As actuações sobre os sectores energético e mineiro não só continuaram dependentes dos respectivos serviços centrais, o que não propiciou a unidade de intervenção ou sequer a sua mera articulação, como em algumas regiões se mantiveram afastadas dos utentes.

A recente reorganização do Ministério da Indústria e Energia, iniciada com o Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, procurou acabar com as indefinições e indecisões, criando delegações regionais com as diversas valências executivas do Ministério - administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial - e com presença nas diversas áreas geográficas em que vem assentando a desconcentração da Administração Central.

O presente decreto regulamentar, elaborado em execução do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das delegações regionais e estabelecendo a sua organização adequada às competências e ao grau de desenvolvimento das respectivas regiões.

No estabelecimento das atribuições e competências privilegiaram-se as acções e os actos de relacionamento directo entre a Administração e os utentes, fixando às delegações regionais o licenciamento, o acompanhamento e fiscalização das actividades e deixando aos serviços centrais a contribuição para a definição das políticas sectoriais, a função normativo-regulamentar, o planeamento, a programação, a coordenação e o enquadramento globais.

Em termos organizacionais, mantiveram-se as delegações regionais estruturadas de acordo com os tradicionais sectores abrangidos pela actuação do Ministério, criando-se subunidades orgânicas homólogas dos serviços centrais e prevendo-se a institucionalização de circuitos de informação, ascendente e descendente, sem quebra da unidade da delegação e da superintendência do director regional.

O presente diploma insere-se nos objectivos de simplificação e modernização administrativas pela aproximação dos serviços das populações, com especial relevo para os agentes económicos, e sobretudo pela facilidade de acesso e funcionalidade proporcionada pela existência na região de um único interlocutor, com significativa capacidade de resposta, para a generalidade das necessidades que se prendem com a administração industrial, energética e dos recursos geológicos e da qualidade industrial.

A organização integrada dos serviços serve melhor os utentes, motiva os funcionários e dirigentes pela competência e responsabilidade acrescidas e possibilita uma melhor rentabilização dos recursos.

A adopção do modelo das delegações regionais constante do presente diploma obriga, ainda, à reformulação e reconversão dos serviços centrais e o seu êxito dependerá de umas e outros assumirem as suas novas responsabilidades, da boa articulação do conjunto e do reforço e da qualidade dos recursos humanos, particularmente, nas regiões.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Natureza, finalidades e área de actuação 1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designadas por DRIE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa e que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, as suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos e da qualidade industrial.

2 - As DRIE dependem do Ministro da Indústria e Energia.

3 - As DRIE têm por áreas geográficas de actuação as definidas para as comissões de coordenação regional.

Artigo 2.º Fins São fins das DRIE nas respectivas áreas geográficas de actuação: a) Colaborar com os serviços centrais na preparação das orientações gerais e na elaboração da legislação reguladora dos sectores tutelados pelo Ministério; b) Promover a aplicação das medidas de política sectorialmente definidas; c) Dinamizar e apoiar medidas e iniciativas que visem o desenvolvimento e a modernização dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos e a promoção da qualidade; d) Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto regulamentar ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, designadamente a que se refere à salvaguarda das incidências negativas para o ambiente das indústrias do sector.

Artigo 3.º Competências Para a prossecução das suas atribuições, as DRIE exercem, no quadro das orientações e directrizes estabelecidas pelos serviços centrais, competências quer de natureza genérica, quer de natureza específica, em relação às seguintesáreas: a) Administração industrial; b) Administração energética; c) Administração dos recursos geológicos; d) Qualidade industrial.

Artigo 4.º Competências genéricas Compete genericamente às DRIE: a) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores; b) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações, estabelecimentos e actividades cujo licenciamento ou fiscalização seja da sua competência e comunicar aos serviços centrais as alterações à medida que foremocorrendo; c) Colaborar na recolha e divulgação de informação, nomeadamente de natureza estatística, no âmbito da indústria, energia, recursos geológicos e qualidadeindustrial; d) Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes; e) Proceder, no exercício das suas atribuições de fiscalização e nos termos legais, ao levantamento de autos de transgressão e à instrução dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar, no quadro dos critérios definidos pelos serviços centrais, as respectivas sanções; f) Apreciar ou encaminhar as reclamações que lhes sejam apresentadas.

Artigo 5.º Competências na área da administração industrial 1 - Compete às DRIE na área da administração industrial: a) Aprovar os projectos de estabelecimentos industriais e as respectivas condições de laboração, designadamente nos domínios da salubridade, higiene, comodidade e segurança e salvaguarda das incidências negativas para o ambiente e proceder ao respectivo licenciamento e fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo; b) Licenciar e fiscalizar a instalação, alteração e laboração das oficinas industriais de engarrafamento de águas minerais e de nascente, sem prejuízo das competências específicas atribuídas à Direcção-Geral dos Cuidados de SaúdePrimários; c) Assegurar, com conhecimento imediato à Direcção-Geral da Indústria, as operações de registo obrigatório legalmente previsto para a instalação, encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais, bem como para a alteração da actividade industrial; d) Averbar, nos respectivos processos, as transmissões de estabelecimentos industriais efectuadas a qualquer título; e) Efectuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Direcção-Geral da Indústria ou da autoridade técnica de riscos industriais graves, inspecções aos estabelecimentos industriais previstos no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho.

2 - Exceptuam-se da alínea a) do número anterior a aprovação dos projectos e o licenciamento de estabelecimentos industriais relativos a actividades cuja entidade coordenadora seja, nos termos da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, a Direcção-Geral da Indústria.

3 - A suspensão da actividade industrial, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, dos estabelecimentos abrangidos pelo número anterior é da competência da Direcção-Geral da Indústria, sobre proposta das DRIE.

Artigo 6.º Competências na área da administração energética 1 - Compete às DRIE, no domínio da administração energética: a) Aprovar projectos relativos a...

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