Portaria n.º 1186/2004, de 15 de Setembro de 2004

Portaria n.º 1186/2004 de 15 de Setembro Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e tendo ainda em consideração o previsto no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal e ouvidos os sindicatos representativos do sector: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem, aprovadas pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 344/2001, de 6 de Abril, e resultantes da actualização prevista na Portaria n.º 898/2003, de 26 de Agosto, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

  1. É aplicável a todo o pessoal técnico de pilotagem abrangido pelo regime jurídico aprovado pela Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, o sistema de diuturnidades aplicável aos trabalhadores das administrações portuárias, constante do n.º 64.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro.

  2. O valor das novas diuturnidades passa a integrar a tabela de remunerações que constitui o anexo II da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, e deve ser apurado da seguinte forma: a) O valor da 6.' diuturnidade é equivalente ao da 5.' diuturnidade, acrescido de 2%; b) O valor da 7.' diuturnidade é equivalente ao da 6.' diuturnidade, acrescido de 4%; c) O valor da 8.' e seguintes diuturnidades é equivalente à imediatamente anterior, acrescido de 2%.

  3. O n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, com a...

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