Portaria n.º 344/2001, de 06 de Abril de 2001
Portaria n.º 344/2001 de 6 de Abril Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 338/98, todos de 3 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 5.º dos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, todos de 28 de Junho, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, ouvidos os sindicatos representativos do sector: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades do pessoal técnico de pilotagem a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 365/2000, de 23 de Junho, são actualizados em 2,7%, com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
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À tabela de remunerações do pessoal técnico de pilotagem constante do anexo II à Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, actualizada pelo n.º 1.º da Portaria n.º 365/2000, de 23 de Junho, são aditadas as bases de remuneração 28 e 29, a que correspondem os valores calculados nos termos dos números seguintes.
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O valor da base de remuneração 28 será o correspondente ao valor actualizado da base de remuneração 27, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
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O valor da base de remuneração 29 será o correspondente ao valor da base de remuneração 28, calculado nos termos do número anterior, acrescido de 8% e com arredondamento à centena de escudos imediatamente superior.
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O valor dos subsídios previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, e no n.º 7.º, n.º 1, do mesmo diploma, com a redacção dada pela presente portaria, bem como o de quaisquer outras remunerações acessórias, passa a ser calculado sobre a base de remuneração, com zero diuturnidades, imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.
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O n.º 2 do n.º 6.º e o n.º 7.º da Portaria n.º 633/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: '2 - Sem prejuízo do exposto no número anterior, a remuneração global da chefia não poderá ser inferior à que resultar da base de remuneração 27, ou da 28 nas situações em que a chefia tenha subordinados integrados no grau 8 da respectivacarreira.
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- 1 - Ao pessoal técnico de pilotagem que desempenhe funções de substituto da respectiva chefia é atribuído um subsídio no montante de 10%.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração global...
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