Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1098/99 de 21 de Dezembro Os diplomas legais que transformaram as administrações portuárias em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e os que criaram os institutos portuários previam a redefinição do regime jurídico do pessoal que transitou dos anteriores organismos.

O Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, que aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, concluiu assim o processo de reformulação jurídico-institucional dos organismos portuários.

De acordo com o disposto no referido decreto-lei e no Estatuto a ele anexo, as tabelas salariais e outras remunerações específicas, o mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais, bem como os critérios a considerar no recrutamento para os cargos de direcção e chefia e o respectivo regime de substituição, serão fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º do Estatuto a ele anexo: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral 1.º Âmbito de aplicação A presente portaria aplica-se, nos termos do artigo 1.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP) e com as devidas adaptações, a todos os trabalhadores das administrações portuárias, qualquer que seja o respectivo vínculo contratual.

CAPÍTULO II Carreiras, categorias e mapas de pessoal 2.º Grupos profissionais As carreiras e categorias dos trabalhadores das administrações portuárias são integradas em seis grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo profissional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Mapa de pessoal e carreiras 1 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras profissionais que o integram constam, respectivamente, dos anexos II e III à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

    2 - A descrição de funções constante no anexo III é exemplificativa, podendo ser determinado o exercício de outras tarefas, de natureza semelhante ou afim, desde que o trabalhador possua formação ou experiência profissional adequadas.

    3 - As administrações portuárias podem dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II.

    4 - As condições de progressão na carreira são as constantes do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

    CAPÍTULO III Admissão 4.º Critérios A admissão de pessoal faz-se mediante processo de selecção específico, em função do lugar a preencher e com subordinação aos seguintes critérios: a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos; b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores; c) A verificação dos requisitos de admissão previstos no artigo 6.º do EPAP.

  2. Habilitações literárias e ou profissionais 1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.

    2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.

    3 - O ingresso nas carreiras integradas no grupo profissional I depende da titularidade da habilitação literária correspondente a licenciatura.

    4 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelas entidades oficiais competentes.

  3. Métodos de selecção 1 - Na admissão são adoptados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimento, teóricas ou práticas; b) Avaliação curricular.

    2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ter carácter eliminatório e ser complementado por entrevista e ou exame psicotécnico de selecção.

  4. Provas de conhecimento 1 - As provas de conhecimento, teóricas e práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração portuária e tendo em conta as exigências do lugar a prover: a) Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar; b) Demonstração de conhecimentos da legislação relacionada com a respectiva administração portuária; c) Demonstração de conhecimentos de natureza técnica ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função; d) Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.

    2 - As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas ou orais.

    3 - Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelas respectivas administrações portuárias.

  5. Contratos a termo O pessoal a recrutar nos termos do artigo 8.º do EPAP é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração portuária.

    CAPÍTULO IV Evolução profissional 9.º Carreira profissional 1 - As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.

    2 - Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo II.

    3 - Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo IV.

  6. Evolução na carreira A evolução na carreira faz-se por mudança para o lugar imediatamente superior da carreira em que o trabalhador está integrado.

  7. Requisitos 1 - A evolução na carreira depende do tempo de permanência na categoria e da avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato ao da verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

    2 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada da administração portuária, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV.

  8. Nomeação para cargos de direcção e chefia 1 - Os trabalhadores integrados em carreiras e que sejam nomeados para cargos de direcção e chefia ou que sejam designados para funções nos órgãos sociais da empresa não podem ser prejudicados na sua evolução profissional nem na sua remuneração.

    2 - Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia ou no desempenho de funções nos órgãos sociais é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o trabalhador está integrado.

  9. Mudança de carreira A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e demais requisitos ou condições.

    CAPÍTULO V Alterações da situação profissional do trabalhador SECÇÃO I Disposições gerais 14.º Âmbito 1 - Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode ser produzida por reclassificação, recolocação, reconversão ou transferência.

    2 - A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.

    3 - A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação das suas aptidões profissionais.

    4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador em virtude da introdução de novas tecnologias ou de reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.

    5 - A transferência consiste na mudança de um trabalhador do quadro de uma administração portuária para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração.

    SECÇÃO II Reclassificação e recolocação profissionais 15.º Requisitos da reclassificação 1 - A reclassificação profissional só terá lugar desde que reconhecida a sua conveniência por decisão da respectiva administração portuária e pressupõe a verificação prévia e cumulativa dos seguintes requisitos: a) Acidente em serviço ou doença profissional de que resulte significativa redução da capacidade de trabalho; b) Comprovação da incapacidade ou inaptidão através de exame médico e de relatório da medicina do trabalho; c) Existência de carreira profissional onde a reclassificação se possa fazer.

    2 - O exame médico referido na alínea b) do número anterior deverá concluir pela inaptidão definitiva do trabalhador para o desempenho das funções da respectiva carreira e pela aptidão para preenchimento das funções de outras carreiras com rendimento normal.

  10. Incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional 1 - No caso de incapacidade derivada de acidente em serviço ou de doença profissional, a reclassificação deve, se possível, fazer-se em carreira de desenvolvimento semelhante ao daquela em que o trabalhador está integrado e em categoria de base de remuneração igual.

    2 - Quando se verificar que à data do acidente ou da declaração de doença profissional o trabalhador estava integrado em regime de trabalho por turno ou auferia subsídio de isenção de horário de trabalho, este deve manter o direito à percepção dos respectivos montantes, não actualizáveis, enquanto durar a situação de incapacidade ou doença, desde que no serviço de origem do trabalhador esteja implementado qualquer daqueles regimes de trabalho e no serviço onde for colocado não vigore nenhum deles.

  11. Outra situação de incapacidade 1 - Quando a incapacidade resulte de situação diferente da prevista no artigo anterior, a reclassificação deve fazer-se em carreira do mesmo grupo profissional, se possível, ou de grupo profissional de nível inferior, consoante a aptidão efectiva do trabalhador, em qualquer caso em categoria de base de remuneração igual ao da carreira de origem ou, não havendo, na categoria de base de remuneração de valor mais próximo do da carreira de origem, sem o exceder.

    2 - Quando da...

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