Portaria n.º 1041-A/2003, de 20 de Setembro de 2003

Portaria n.º 1041-A/2003 de 20 de Setembro A iniciativa do Dia Europeu sem Carros procura encorajar estilos de vida mais ecológicos e mais saudáveis, nomeadamente através da utilização crescente do transporte público e de veículos pouco poluentes, uma vez que é reconhecido que a poluição atmosférica e o ruído resultantes da circulação automóvel são um dos mais graves problemas ambientais com que se deparam as nossas cidades, sendo os padrões actuais claramente insustentáveis.

No Dia Europeu sem Carros 2003 o enfoque recai também no tema 'acessibilidades' - contribuindo para o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência, que este ano se celebra - numa perspectiva de apoiar o desenvolvimento de cidades limpas, agradáveis e acessíveis, onde os transportes satisfaçam as necessidades dos cidadãos, respeitando o ambiente.

Considerando que se trata de uma oportunidade para as autoridades locais demonstrarem as preocupações que têm com o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das suas populações e para estas manifestarem, com a adesão às diversas iniciativas desenvolvidas em torno deste Dia Europeu sem Carros, o seu apoio à política das cidades sustentáveis; Considerando igualmente que no dia 22 de Setembro, instituído como o Dia Europeu sem Carros, se justifica a adopção de medidas especiais condicionando o trânsito de veículos a motor em zonas definidas pelas câmarasmunicipais: Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º No dia 22 de Setembro de 2003, entre as 7 e as 22 horas, nas áreas concelhias dos municípios que aderem à iniciativa do Dia Europeu sem Carros, é proibido o trânsito de veículos a motor.

  1. Os municípios devem definir, materialmente, 'áreas de intervenção' inferiores aos limites concelhios às quais se aplicará, em concreto, a proibição estatuída na presente portaria, sendo que aquelas devem ser assinaladas, nos seus limites, através da afixação de painéis onde conste um mapa com a sua abrangência, bem como a indicação de percursos alternativos sempre que estes existam e seja conveniente a sua divulgação.

  2. O disposto na presente portaria não se aplica ao trânsito de: a) Veículos de transporte colectivo de passageiros; b) Veículos sem motor de...

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