Portaria n.º 957/2003, de 09 de Setembro de 2003

Portaria n.º 957/2003 de 9 de Setembro Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Real: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Sordo (processo n.º 3380-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores de São Salvador-Torgueda, com o número de pessoa colectiva 505109395 e sede em Torgueda, 5000 Vila Real.

  1. Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Torgueda, município de Vila Real, com a área de 1090 ha, e na freguesia de Louredo, município de Santa Marta de Penaguião, com a área de 122 ha, perfazendo uma área total de 1212 ha.

  2. De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 55%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 20%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 15%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 10%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo16.º 4.º As regras de...

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