Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1391/2002 de 25 de Outubro A Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio, veio estabelecer, em execução do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, os requisitos, prazos e termos de procedimento administrativo a seguir em processos relativos a zonas de caça municipais, associativas e turísticas.

Passado que foi um ano de experiência da aplicação deste diploma, que passou pela necessidade de serem introduzidas alterações, objecto de publicação da Portaria n.º 1123/2001, de 24 Setembro, tem-se verificado um aumento da morosidade e complexidade das exigências administrativas, sem que tal tenha tido tradução numa maior transparência e rigor das mesmas.

Importa tornar mais célere e objectivo o processo que leva à publicação dos diplomas necessários à consignação de terrenos ao regime cinegético ordenado, sem que tal ocorra em detrimento do rigor e correcção que se exige.

Por outro lado, é intenção caminhar no sentido de uma redução da intervenção do Estado, deixando às partes um papel mais autónomo, mas em simultâneo com uma maior responsabilização dos intervenientes, em particular do movimento associativo, sem contudo afectar o andamento dos processos que se encontrem em instrução.

Assim, e com fundamento na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e nos artigos 12.º e 17.º, na alínea a) do artigo 19.º, nos artigos 24.º, 31.º, 32.º e 34.º a 37.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1, no n.º 5 do artigo 38.º, nos artigos 42.º a 44.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Requerimento inicial 1 - Os requerimentos para iniciar processos relativos a zonas de caça municipais (ZCM), zonas de caça associativas (ZCA) e zonas de caça turísticas (ZCT) devem ser apresentados na direcção regional de Agricultura (DRA) com competência na área onde predominantemente se situem os terrenos que as integram, devendo ser reconhecidos notarialmente ou nos termos do Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, na qualidade e com competência para o acto.

2 - Os acordos a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, são compostos por uma parte donde constem a identificação da entidade gestora e os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do referido artigo e por outra constituída por formulário, conforme o modelo anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3 - Durante a instrução do processo, os vícios e falsas declarações detectados nos acordos referidos no número anterior podem levar ao arquivamento do processo de concessão, independentemente de procedimento criminal contra oresponsável.

4 - As pessoas que comprovem ser os titulares de direitos sobre prédios integrados em ZCA ou ZCT sem acordo prévio e que o comprovem podem requerer a reposição da legalidade da situação ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), promovendo a Direcção-Geral das Florestas (DGF), em colaboração com as DRA, a solução do litígio por acordo entre as partes, a proposta de desanexação dos terrenos ou a extinção da zona de caça.

5 - Sempre que os...

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