Portaria n.º 761/89, de 02 de Setembro de 1989

Portaria n.º 761/89 de 2 de Setembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, reformulou a carreira de oficial de polícia e definiu as funções que podem ser atribuídas aos oficiais, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública; Considerando o disposto nos Decretos-Leis n.os 82/84, de 14 de Março, 264/84, de 2 de Agosto, 4/85, de 5 de Janeiro, 223/86, de 11 de Agosto, 288/86, de 8 de Setembro, e 82/87, de 20 de Fevereiro, no Decreto Regulamentar n.º 43/86, de 23 de Setembro, e nas Portarias n.os 409/86, de 29 de Julho, 153/88 e 154/88, de 11 de Março, e 170/88, de 21 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, o seguinte: 1.º O quadro geral de efectivos da Polícia de Segurança Pública (PSP) com funções policiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, e legislação complementar, passa a ter a distribuição constante do quadro anexo ao presente diploma.

  1. O total de lugares de comissário é o resultado do somatório dos lugares existentes de comissário, primeiro-comissário e segundo-comissário.

  2. Até à extinção dos segundos-comissários, estes não poderão exceder, em cada comando, metade da dotação atribuída ao posto de comissário.

  3. A soma dos lugares de subcomissário e chefe de esquadra existentes passa a constituir dotação global.

  4. É considerada habilitação suficiente para promoção a comissário, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, a frequência com...

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