Portaria n.º 734/84, de 20 de Setembro de 1984

Portaria n.º 734/84 de 20 de Setembro Considerando que as operações de carga e descarga de navios químicos e o manuseamento do respectivo equipamento e dos sistemas de protecção contra incêndios exigem das tripulações, nomeadamente dos oficiais, uma responsabilidade e formação acrescidas; Considerando que, não obstante Portugal não ter ratificado ainda a Convenção STW 78, se tem por conveniente implementar, desde já, algumas das medidas nela preconizadas e reforçadas pela Resolução n.º 11 adoptada pela Conferência STW sobre a mesma matéria; Considerando a necessidade urgente de se criar um curso que ministre, neste domínio, a formação e a qualificação adequadas, estruturado dentro da orientação programada pela legislação internacional referida e complementando, sobre a matéria, a instrução obtida nas escolas da marinha de comércio, tendo ainda conta a experiência adquirida a bordo pelos tripulantes; Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É criado o curso de especialização em navios químicos, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro.

  1. O curso a que se refere o número anterior destina-se a comandantes, oficiais de convés e de máquinas, bem como a marítimos da mestrança e marinhagem envolvidos em operações de carga e descarga a bordo de navios químicos, e visa habilitá-los com conhecimentos específicos necessários ao exercício das respectivas funções e sua responsabilização a bordo daqueles navios.

  2. Poderá também ser permitida a frequência do curso a funcionários da Administração Pública ou a indivíduos por esta credenciados que exerçam a bordo do mesmo tipo de navios funções de inspecção relacionadas com a segurança.

  3. O curso será ministrado pela Escola Náutica Infante D. Henrique, que utilizará monitores devidamente habilitados ou com reconhecida competência para o efeito, mediante aprovação prévia da sua estrutura e programa pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  4. Excepcionalmente poderão também ser reconhecidos cursos ministrados por outras entidades, observada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT