Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro de 1975

Portaria n.º 749/75 de 16 de Dezembro Está em curso a revisão do Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique.

Até à sua revisão definitiva, mostra-se, entretanto, necessário ir introduzindo algumas alterações, com vista à sua adaptação às realidades actuais. É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro, o qual autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar por portaria o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 600/75, de 29 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte: 1.º Os artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 43.º - 1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes: a) Cursos de oficiais da marinha mercante; b) Cursos de reciclagem; c) Cursos de aperfeiçoamento; d) Cursos de estudos marítimos.

  1. Os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.

  2. Os cursos de reciclagem destinam-se a preparar os oficiais para a obtenção das equivalências aos cursos constantes da reforma do ensino náutico.

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    Art. 45.º - 1. ............................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

    3. ............................................................................

    4. (Suprimida.) ...

  5. Os cursos referidos no número anterior têm a duração do cinco anos lectivos e cada um dos mesmos abrange: a) O curso geral, com a duração de três anos lectivos; b) O curso complementar, com a duração de dois anos lectivos.

  6. ............................................................................

    Art. 46.º - 1. Os cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

  7. ...

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