Portaria n.º 656/2002(2ªSérie), de 22 de Abril de 2002

Decreto Regulamentar n.º 31/2002 de 22 de Abril Na sequência do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, há que tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos, fixando o seu desenvolvimento indiciário.

Quanto às situações não contempladas naquele diploma, ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, e o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes e escalas salariais de carreiras de regime especial ao disposto no diploma supramencionado as alterações serão feitas mediante decreto regulamentar.

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério da Administração Interna, constantes do Decretos Regulamentares n.os 12/91, de 11 de Abril, 26/91, de 7 de Maio, e 8/92, de 28 de Abril, bem como da categoria de cozinheiro, cujo lugar foi criado pela Portaria n.º 879/92, de 10 de Setembro, no quadro de pessoal do Serviço Nacional de Bombeiros.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Atento o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério da Administração Interna são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regras de transição 1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos...

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