Portaria n.º 1201/2009, de 08 de Outubro de 2009

Portaria n. 1201/2009

de 8 de Outubro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ASIMPALA - Associaçáo dos Industriais de Panificaçáo do Alto Alentejo e a FESAHT - Federaçáo dos

Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expediçáo e vendas, apoio e manutençáo), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 20, de 29 de Maio de 2009, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem à indústria e comércio de panificaçáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que os outorgaram.

A FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal requereu a extensáo das alteraçóes às relaçóes de trabalho entre empregadores náo representados pelas associaçóes de empregadores outorgantes que na área da convençáo se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convençáo, com exclusáo dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, sáo 304, dos quais 47 (15,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais. Sáo as empresas do escaláo até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às convencionais.

A convençáo actualiza, ainda, o prémio de venda e o subsídio de refeiçáo, com acréscimos, respectivamente, de 11,1 % e 1,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A retribuiçáo do nível VII da tabela salarial constante do anexo II é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275. do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial apenas é objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT