Portaria n.º 1194/2009, de 08 de Outubro de 2009

Portaria n.º 1194/2009 de 8 de Outubro A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a or- gânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no seu artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha e selo branco, e que as suas unidades têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, sendo esses símbolos regulamentados através de portaria do ministro da tutela.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

    O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 18 de Setembro de 2009. ANEXO REGULAMENTO DE HERÁLDICA E SIMBOLOGIA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º A heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, como ramo individualizado da he- ráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

    Artigo 2.º Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com disposições deste normativo, são observados os princípios gerais da heráldica.

    Artigo 3.º Os símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os es- cudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, os distintivos e os selos brancos.

    CAPÍTULO II Direito ao uso de símbolos heráldicos Artigo 4.º 1 -- Têm direito ao uso de armas e estandarte a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando opera- cional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades. 2 -- Têm direito ao uso de armas e estandarte as uni- dades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

    Artigo 5.º Têm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas.

    Artigo 6.º Têm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão equivalente.

    Artigo 7.º Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou esca- lão equivalente, bem como as embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

    Artigo 8.º Tem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, a quem forem atribuídas armas privativas.

    Artigo 9.º 1 -- Têm direito ao uso de armas de peito todos os mili- tares, de acordo com o comando ou unidade, a quem forem atribuídas armas privativas e onde estão colocados. 2 -- Nas armas de peito apenas o escudo é esmaltado.

    Artigo 10.º 1 -- Têm direito ao uso do Estandarte Nacional a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o co- mando operacional, o comando da administração de recur- sos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades. 2 -- Têm direito ao uso do Estandarte Nacional as uni- dades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

    CAPÍTULO III As armas da Guarda e seus padrões heráldicos Artigo 11.º 1 -- As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos. 2 -- As armas representativas da Guarda têm o seguinte ordenamento: escudo de verde, uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho; elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de ouro e forrado de verde; correias de verde, afiveladas de ouro; paquife e virol, de verde e de ouro; timbre, um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de ouro; circundando o escudo, o colar da Ordem Militar da Torre e Espada; divisa, num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir: «PELA LEI E PELA GREI». Artigo 12.º O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimen- sões deste.

    Artigo 13.º 1 -- O escudo da Guarda é o escudo ogival na sua forma clássica. 2 -- O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado.

    As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana ho- rizontal do quadrado e...

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