Portaria n.º 1162/2009, de 02 de Outubro de 2009

Portaria n.º 1162/2009 de 2 de Outubro O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que foi apro- vado pela Portaria n.º 357 -A/2008, de 9 de Maio, al- terado pela Portaria n.º 496 -A/2008, de 23 de Junho, pela Portaria n.º 1229 -A/2008, de 27 de Outubro, e pela Portaria n.º 666/2009, de 18 de Junho, estabeleceu que só poderiam beneficiar de prémio à primeira instalação os jovens agricultores que se instalassem pela primeira vez numa exploração agrícola nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, que os pedidos de apoio deveriam ser submetidos anualmente em quatro períodos definidos, e que deveria ser considerada como primeira instalação a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade de uma explo- ração agrícola.

Ora, apesar de terem sido apresentados atempadamente um número elevado de pedidos de apoio dentro dos perí- odos inicialmente definidos, não foi possível proceder à análise dos mesmos dentro dos prazos estabelecidos, em virtude de ter sido necessário proceder a diversos ajusta- mentos não só no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, como também na própria organização interna da autoridade de gestão do PRODER. Acontece ainda que por força das normas comunitárias aplicáveis, deixa de ser possível aprovar pedidos de apoio à instalação de jovens agricultores que tenha ocorrido há mais de 18 meses.

Neste contexto, e porque importa ter em conta que os cidadãos não devem ser prejudicados nos seus direitos pela Administração Pública e que esta deve, pelo contrá- rio, adoptar regras e pautar os seus comportamentos por princípios que garantam e permitam o exercício desses mesmos direitos, impõe -se proceder a algumas alterações ao referido Regulamento, particularmente neste domínio, com vista a evitar que sejam excluídas, só por força do decurso do tempo, parte das candidaturas apresentadas a esta acção.

Considerando ainda que o n.º 6 do artigo 10.º do Re- gulamento de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», prevê que quando o jovem agricultor pretenda igualmente candidatar -se ao apoio previsto no âmbito da acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», deve...

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