Portaria n.º 343/2012, de 26 de Outubro de 2012

Portaria n.º 343/2012 de 26 de outubro A Portaria n.º 135 -A/2011, de 4 de abril, procedeu à terceira alteração à Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de ju- nho, que define o modelo de utilização do dispositivo eletrónico de matrícula para efeitos de cobrança eletrónica de portagens, já anteriormente alterada pelas Portarias n. os 1033 -C/2010, de 6 de outubro, e 1296 -A/2010, de 20 de dezembro.

A referida alteração visou agilizar as opções disponíveis, em matéria do pagamento de taxas de portagem, para os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que cir- culem em território nacional e transitem em infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de co- brança eletrónica de portagens.

No âmbito desta alteração, foram ainda previstos os termos e as condições relativos ao pagamento das taxas de portagem pelos veículos de aluguer sem condutor.

Tendo em conta a curva de experiência já adquirida com a evolução do sistema de cobrança de portagens ele- trónicas, em particular no que se refere aos veículos de matrícula estrangeira, e atenta a necessidade de prever meios adequados para facilitar o cumprimento das dispo- sições legais em causa, entendeu -se proceder à adoção de novas soluções por forma a melhorar o serviço prestado e evitar danos na imagem do País em termos turísticos, sem deixar de assegurar a efetiva cobrança de taxa de portagem a todos os utilizadores.

No que toca ao regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem pelos veículos de aluguer sem condu- tor, e tendo em conta as condições particulares em face da natureza específica do sector em causa, prevê -se que as mesmas constem de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodo- viárias.

Simultaneamente, afigura -se oportuno proceder a alte- rações de pormenor ao regime previsto na portaria, bem como à atualização das tarifas previstas em 2010 e entre- tanto nunca revistas.

Desta forma, com a presente portaria procede -se à quarta alteração à Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de junho, já alterada pelas Portarias n. os 1033 -C/2010, de 6 de outubro, 1296 -A/2010, de 20 de dezembro, e 135 -A/2011, de 4 de abril.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no uso das com- petências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Eco- nomia e do Emprego através do despacho n.º 10353/2011, de 17 de agosto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do ar- tigo 17.º, nos artigos 19.º e 20.º e na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento de Matrícula e do disposto nos n. os 8 do artigo 4.º -A e 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, bem como ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto- -Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera a Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n. os 1033 -C/2010, de 6 de outubro, 1296 -A/2010, de 20 de dezembro, e 135 -A/2011, de 4 de abril.

    Artigo 2.º Alteração aos artigos 1.º, 16.º, 18.º, 18.º -A e 21.º da Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de junho Os artigos 1.º, 16.º, 18.º, 18.º -A e 21.º da Portaria n.º 314 -B/2010, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A presente portaria fixa o valor dos custos admi- nistrativos devidos no caso de o pagamento de taxas de portagem ser realizado através da adesão a determinadas modalidades de pagamento pelos condutores dos veí- culos de matrícula estrangeira ou através do sistema de pós -pagamento e em caso de contraordenação. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, a co- brança eletrónica de portagens e de outros serviços de adesão voluntária deve ser efetuada com recurso aos seguintes sistemas de pagamento:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Para efeitos do disposto no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:

  5. Pré -carregamento de um montante predefinido, válido por um ano a contar da data da ativação, para utilização exclusiva nas infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens;

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Adesão a pagamento automático, válida por um prazo de 30 dias, através da utilização de um cartão de crédito válido, no qual é autorizado o débito dos montan- tes devidos pela utilização exclusiva de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens. 14 — A adesão às opções previstas no n.º 13 encontra- -se sujeita ao pagamento de uma taxa que repercuta ade- quadamente os custos incorridos com a prestação deste serviço, devendo ser efetuada através de canais próprios disponibilizados pela EP — Estradas de Portugal, S. A., ou, com exceção da opção prevista na alínea

  9. do n.º 13, nas áreas de serviço das infraestruturas rodoviárias re- feridas no número anterior, em outros locais que as ECP considerem adequados, e através de sítio próprio na Internet. 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. O valor pré -carregado, no caso de adesão à mo- dalidade prevista na alínea

  11. do n.º 13;

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — Na situação prevista no número anterior, ex- clusivamente no caso da adesão através de sítio próprio na Internet à modalidade prevista na alínea

  14. do n.º 13, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, junto das ECP, nos termos e condições por estas definidas no momento da adesão, o reembolso do saldo não utilizado do pré -carregamento, sendo con- siderados todos os carregamentos feitos com um cartão de crédito válido. 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º -A [...] 1 — O valor das taxas de portagem devidas pelos clientes de empresas de aluguer de veículos sem con- dutor, equipados com um DECP, é cobrado por aquelas empresas aos seus clientes. 2 — As empresas de aluguer de veículos sem con- dutor podem fazer repercutir nos valores cobrados aos seus clientes os custos em que incorram com a cobrança de taxas de portagem. 3 — Os termos e as condições relativos à operaciona- lização do previsto nos números anteriores constam de portaria autónoma do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.

    Artigo 21.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. Com adesão à opção prevista nas alíneas

    a),

  17. e

  18. do n.º 13 do artigo 18.º — € 0,26 por cada taxa de portagem em dívida; ii) Com adesão ao sistema de pós -pagamento da taxa de portagem ou à opção prevista na alínea

  19. do n.º 13 do artigo 18.º — € 0,26 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de € 2,08 por cada ato de pagamento;

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho — € 1,80 por cada taxa de portagem em dívida; ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contraordenação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho — € 1,80 por cada taxa de portagem em dívida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT