Lei n.º 46/2010, de 07 de Setembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro Procede à terceira alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Trici- clos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos -Leis n. os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, à décima alteração ao Código da Estrada e à terceira alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto -Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis Os artigos 2.º, 3.º, 17.º, 21.º e 22.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Indus- triais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, e alterado pelos Decretos -Leis n. os 106/2006, de 8 de Junho, e 112/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei;

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. «Dispositivo electrónico de matrícula» é o disposi- tivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o en- tenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- A instalação do dispositivo electrónico de matrí- cula nos veículos automóveis e seus reboques, motoci- clos e triciclos autorizados a circular em auto -estradas ou vias equiparadas é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário. 6 -- No caso de ser instalado o dispositivo electró- nico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo. 7 -- O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identifica- ção automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens. 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º [...] 1 -- A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrí- cula, nos termos previstos nos n. os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina -se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, fi- cando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 --...

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