Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro de 2009
Lei n. 113/2009
de 17 de Setembro
Estabelece medidas de protecçáo de menores, em cumprimento do artigo 5. da Convençáo do Conselho da Europa contra a Exploraçáo Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteraçáo à Lei n. 57/98, de 18 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei estabelece medidas de protecçáo de menores em cumprimento do artigo 5. da Convençáo do Conselho da Europa contra a Exploraçáo Sexual e o Abuso Sexual de Crianças.
Artigo 2.
Aferiçáo de idoneidade no acesso a funçóes que envolvam contacto regular com menores
1 - No recrutamento para profissóes, empregos, funçóes ou actividades, públicas ou privadas, ainda que náo remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentaçáo de certificado de registo criminal e a ponderar a informaçáo constante do certificado na aferiçáo da idonei-dade do candidato para o exercício das funçóes.
2 - No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissáo, emprego, funçáo ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
3 - O certificado requerido por particulares para o fim previsto no n. 1 tem a mençáo de que se destina a situaçáo de exercício de funçóes que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informaçáo prevista no artigo 11. da Lei n. 57/98, de 18 de Agosto:
-
As condenaçóes por crime previsto no artigo 152., no artigo 152. -A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
-
As decisóes que apliquem penas acessórias nos termos dos artigos 152. e 179. do Código Penal ou medidas de segurança que interditem a actividade;
-
As decisóes que sejam consequência, complemento ou execuçáo das indicadas nas alíneas anteriores e náo tenham como efeito o cancelamento do registo.
4 - Ao certificado requerido por particulares para o fim previsto no n. 1 náo é aplicável o disposto na alínea e) do n. 2 do artigo 12. da Lei n. 57/98, de 18 de Agosto.
5 - No certificado requerido por particulares para o fim previsto no n. 1 constam também as decisóes proferidas por tribunais estrangeiros, equivalentes às previstas nas alíneas do n. 3.
6 - O disposto no n. 1 náo prejudica a obrigatoriedade do cumprimento de proibiçóes ou inibiçóes decorrentes da...
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