Portaria n.º 1212/2001, de 20 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1212/2001 de 20 de Outubro O Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte de passageiros em autocarro, remete para portaria a regulamentação dos exames para obtenção do certificado de capacidade profissional.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria aplica-se aos exames para obtenção de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros em autocarro e aprova o respectivo regulamento de exames em anexo, que dela faz parte integrante.

  1. Júri de exames O júri, para realização e avaliação dos exames, é constituído no mínimo por três elementos, escolhidos em razão da sua competência nas matérias que o integram, nomeados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

  2. Organização de exames 1 - Os exames são elaborados de acordo com as matérias constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, consoante a capacidade profissional seja para transportes nacionais e ou internacionais, ficando apenas sujeitos a perguntas sobre as matérias de âmbito internacional, enunciadas nos pontos C, n.º 4, F, n.os 1 a 5, G, n.º 1, e H, n.os 2 e 5, do referido anexo, os candidatos que já sejam titulares de certificado de capacidade profissional para transportes nacionais rodoviários de passageiros em veículos pesados.

    2 - O exame a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, tem a duração de três horas e é constituído por duas provas escritas, uma de perguntas de escolha múltipla com quatro respostas possíveis e ou perguntas de resposta directa e outra de análise de casos, pontuadas de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 4 e 5 do anexo II do mesmo diploma.

    3 - O exame específico de controlo, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, tem a duração de uma hora e é constituído por uma prova escrita, que pode ser complementada por uma prova oral para os candidatos que obtenham entre 40% e 60% da pontuação atribuída à prova escrita, ficando aprovados os que obtenham pelo menos 60% da pontuação atribuída na prova escrita ou na prova oral.

  3. Publicitação dos exames As datas e locais para a realização dos exames são definidos por despacho do director-geral de Transportes Terrestres...

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