Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro de 2001

Decreto-Lei n.º 3/2001 de 10 de Janeiro O quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros encontra-se disperso por vários diplomas, consoante o âmbito territorial da actividade e o regime de acesso ao mercado nos vários tipos de serviços.

A aplicação ao longo dos anos destes normativos demonstrou a necessidade de uniformizar as regras aplicáveis ao transporte de passageiros, por forma a contribuir para uma dinamização do sector e das empresas face à concorrência interna e externa.

Assim, são estabelecidas regras comuns de acesso à actividade, tanto para os transportes nacionais de passageiros como para os internacionais, tendo em vista garantir níveis qualitativos mais elevados na prestação de serviços e no campo do acesso ao mercado, são introduzidas algumas medidas inovadoras, por forma a possibilitar o exercício efectivo da actividade.

O regime consagrado no presente diploma procede à transposição da Directiva n.º 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1998, no que se refere ao acesso à actividade de transportador rodoviário de passageiros.

O diploma absorve as condições de verificação de aptidão profissional dos responsáveis das empresas que exercem ou pretendem exercer a actividade e as condições de avaliação da capacidade financeira, cujos detalhes estavam definidos por portarias. As matérias cujo conhecimento é obrigatório avaliar em exame de capacidade profissional e a organização dos exames constituem anexos ao presente diploma.

É criado um regime sancionatório compatível com a estrutura do diploma e consentâneo com a realidade actual, tendo sido tipificados os ilícitos por violação das regras de mercado vertidas no Regulamento (CEE) n.º 684/92, do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativo aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 11/98, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, bem como no Regulamento (CE) n.º 12/98, do Conselho, da mesma data, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado membro, e estabelecidas as coimas respectivas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Pesados de Passageiros e a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos transportes rodoviários de passageiros, efectuados por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar, considera-se: a) Autocarro: o veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor; b) Transportes nacionais: os serviços de transporte rodoviário que se realizem, na totalidade do seu percurso, em território português; c) Transportes internacionais: os serviços de transporte rodoviário que, implicando o atravessamento de fronteiras, se desenvolvam parcialmente em territórioportuguês; d) Cabotagem: os transportes nacionais realizados por transportadores não estabelecidos no território português; e) Transporte público ou por conta de outrem: o transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que nos termos da alínea seguinte se não classifique como particular; f) Transporte particular ou por conta própria: o transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que: O transporte constitua apenas uma actividade acessória; Os veículos sejam da propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, ou por ela tenham sido adquiridos em regime de locação financeira ou de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular; g) Serviços regulares: aqueles que asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas; h) Serviços regulares especializados: os serviços regulares que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, nos quais se incluem, nomeadamente, os transportes: De estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino; De trabalhadores entre o domicílio ou ponto de encontro previamente designado e o respectivo local de trabalho; i) Serviços ocasionais: os serviços que asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou do próprio transportador; j) Documentos de controlo: os documentos exigidos para a realização de transportes de passageiros pela regulamentação nacional e pela regulamentação comunitária ou por convenção internacional sobre transportes rodoviários de passageiros, nomeadamente autorizações, contratos, folhas de itinerário, certificados e licença do veículo.

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, considera-se contrato de locação a longo prazo o que se celebra por período superior a um ano.

CAPÍTULO II Acesso à actividade Artigo 3.º Licenciamento da actividade 1 - A actividade de transporte público rodoviário de passageiros ou por conta de outrem só pode ser exercida por empresas licenciadas para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - O licenciamento na actividade de transportes públicos nacionais ou internacionais de passageiros só pode ser concedido a sociedades comerciais, cooperativas e empresas públicas ou de capitais públicos que comprovem reunir os requisitos de acesso à actividade.

3 - O licenciamento para o exercício da actividade de transporte público nacional ou internacional de passageiros é titulado por um alvará ou por uma licença comunitária, respectivamente, emitidos por prazo não superior a cinco anos, intransmissíveis e renováveis mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A DGTT procederá ao registo das empresas licenciadas que realizem os transportes de passageiros previstos neste diploma, nos termos da lei em vigor.

Artigo 4.º Requisitos de acesso à actividade São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica e profissional e a capacidade financeira.

Artigo 5.º Idoneidade 1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente condenação pelos ilícitos previstos no n.º 2, quando praticados pelos administradores, directores ou gerentes.

2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal para o exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira; c) Condenação, com trânsito em julgado, por crimes de falência intencional, de apropriação ilegítima ou de administração danosa; d) Condenação, com trânsito em julgado, por crime contra a propriedade, em pena não inferior a 2 anos; e) Condenação, com trânsito em julgado, por crime de corrupção e tráfico de influência; f) Condenação, com trânsito em julgado, na medida de interdição do exercício da profissão, independentemente da natureza do crime; g) Condenação, com trânsito em julgado, pela prática de concorrência ilícita ou desleal; h) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves e repetidas à regulamentação sobre tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que seja decretada a interdição do exercício da profissão; i) Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas no exercício da actividade transportadora às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à...

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