Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro de 1998

Portaria n.º 918/98 de 21 de Outubro A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.).

No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. Esta portaria revoga as Portarias n.os 975/95, de 11 de Agosto, e 78/98, de 19 de Fevereiro.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 28 de Agosto de 1998.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.).

Artigo 1.º A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Artigo 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se: a) À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998; b) À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999.

2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria n.º 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF).

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do 'Catálogo nacional de materiais de base' devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos.

  1. Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de...

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