Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto de 1995

Portaria n.° 975/95 de 11 de Agosto A Portaria n.° 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill.

Importa agora definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 975/95 Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.).

Artigo l.° A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento.

Art. 2.° As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Art. 3.° - 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se: a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996; b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996; 2 - Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de Sementes a emitir pelo Instituto Florestal.

3 - As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior.

ANEXO Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) para produção de sementes.

  1. Critérios para selecção de povoamentos de sobreiro para produção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT