Portaria n.º 1089/97, de 30 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1089/97 de 30 de Outubro Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Educação; Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação O Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma de estudos superiores especializados em Formação Pessoal e Social.

  1. Duração A duração do curso é de três semestres lectivos.

  2. Plano de estudos O plano de estudos é o fixado em anexo à presente portaria.

  3. Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter habilitação profissional para a docência no ensino básico ou no ensino secundário ou ser assistente de um estabelecimento de ensino superior; b) Ter desenvolvido no sistema educativo, em organismos públicos ou privados, actividade docente, pedagógica ou técnica durante, pelo menos, três anos; c) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado.

  4. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

    2 - As vagas repartem-se pelos seguintes contingentes: a) Docentes profissionalizados no 1.º ciclo do ensino básico; b) Docentes profissionalizados no 2.º ciclo do ensino básico; c) Docentes profissionalizados no 3.º ciclo do ensino básico ou no ensino secundário; d) Candidatos oriundos de serviços ou instituições com os quais a Escola haja firmado protocolos de formação.

    3 - A percentagem de vagas a afectar a cada contingente é fixada pelo presidente do Instituto, ouvido o presidente do conselho directivo da Escola.

    4 - As vagas não ocupadas num dos contingentes revertem para o outro, se necessário.

    5 - As vagas sobrantes deste processo não são utilizáveis para qualquer outro fim.

  5. Supranumerários 1 - Para além das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º, pode ainda ser criado um contingente especial destinado a estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos aco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT