Portaria n.º 1088/97, de 30 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1088/97 de 30 de Outubro Pela Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).

Entretanto, a existência de certas doenças dos ruminantes, designadas por doenças de erradicação obrigatória, vem obstando à livre circulação daqueles animais e alguns dos seus produtos, um dos objectivos principais do Mercado Único na área veterinária.

A execução das acções de combate a estas doenças, inseridas em planos de erradicação específicos, as quais estão, em parte, delegadas pelo Estado em associações de produtores, devem ser extensivas a todos os efectivos de ruminantes susceptíveis àquelas doenças.

Em complemento da estratégia global de erradicação, a classificação sanitária de efectivos e de áreas vai permitir a regionalização das doenças, pelo que devem ser reforçadas as acções de prevenção, controlo e epidemiovigilância que permitam a manutenção do estatuto de indemnidade que progressivamente se vá alcançando, na perspectiva de que o conceito de 'trocas intracomunitárias' venha a ser substituído pelo de 'colocação no mercado'.

Neste quadro, é indispensável que, com a experiência entretanto adquirida e potenciando os resultados alcançados, se reformule aquele Regulamento com o objectivo de uma utilização de todos os recursos disponíveis para uma erradicação célere das doenças que obstam à livre circulação dos nossos animais e produtos no mercado da União Europeia e com países terceiros.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Constituição, Funcionamento e Organização dos Produtores Pecuários, para Defesa Sanitária dos Ruminantes, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro.

  2. O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

ANEXO REGULAMENTO DE CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS PRODUTORES PECUÁRIIOS, PARA DEFESA SANITÁRIA DOS RUMINANTES.

Artigo 1.º As organizações de produtores pecuários para a defesa sanitária, adiante designadas por OPP, integrando exclusivamente como associadas pessoas singulares e colectivas com aquele estatuto, deverão estar legalmente constituídas e reconhecidas, nos termos do presente Regulamento, tendo por objecto principal a execução de acções inseridas nos planos de erradicação em curso e, nomeadamente: a) Assegurar o controlo sanitário dos efectivos pecuários dos seus associados ou de outros produtores existentes na respectiva área geográfica de actuação, com expressa anuência destes últimos; b) Prevenir e combater aquelas doenças infecto-contagiosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária; c) Participar na identificação animal e no registo das explorações pecuárias; d) Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações; e) Promover, sempre que possível, acções de formação e informação nas áreas da saúde e do bem-estar animal; f) Participar no funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.

Artigo 2.º É reconhecido aos criadores o direito à escolha do seu médico veterinário, o qual deverá constar da lista referida na alínea i) do artigo 17.º Artigo 3.º 1 - Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes e em funcionamento são considerados, para todos os efeitos legais, como constituídos à luz deste diploma.

2 - Podem vir a ser constituídas novas OPP, se integrarem um número de criadores igual ou superior a 40% dos registados num concelho ou conjunto de conselhos contíguos.

3 - Os agrupamentos de defesa sanitária já existentes podem alargar a sua área de intervenção a áreas contíguas, desde que estas se situem dentro da mesma região agrária e não estejam abrangidas por outras OPP.

Artigo 4.º Em cumprimento das deliberações das respectivas assembleias gerais, pode haver lugar à fusão de duas ou mais OPP, atento o disposto no artigo 3.º, com o acordo prévio da Direcção-Geral de Veterinária e ouvida a respectiva...

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