Portaria n.º 809-G/94, de 12 de Setembro de 1994
Portaria n.º 809-G/94 de 12 de Setembro Pela Portaria n.º 63/86, de 1 de Março, foi aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária (ADS).
Com este diploma pretendeu-se, nomeadamente, envolver, de forma activa e consciente, os agricultores e suas associações na execução de programas sanitários de luta contra as doenças dos animais, remetendo-se o Estado a um papel de coordenação e controlo.
A experiência entretanto adquirida impõe a revisão daquele Regulamento com vista a, por um lado, dotar Os ADS de uma maior flexibilidade de actuação e, por outro, conferir uma maior responsabilidade técnica e financeira, quer aos próprios ADS, quer aos agricultores seus associados.
Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
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É revogada a Portaria n.º 63/86, de 1 de Março.
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O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 9 de Setembro de 1994.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1.º de Portaria n.º 809-G794 Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária Artigo 1.º Os agrupamentos de defesa sanitária, adiante designados ADS, são associações de criadores legalmente constituídas e reconhecidas nos termos do presente Regulamento que têm por objecto a execução de programas de saúde animal e, nomeadamente: a) Assegurar o controlo sanitário das explorações pecuárias dos associados e de todos os outros criadores abrangidos pela sua área geográfica de intervenção; b) Prevenir e combater as doenças infecciosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária; c) Assegurar a efectivação da identificação animal e do registo das explorações pecuárias na sua área de intervenção; d) Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações; e) Promover acções de formação e informação nas áreas sanitária e do bem-estar animal.
Art. 2.º - 1 - Os ADS não podem ser constituídos por um número de criadores inferior a 60% dos criadores de um concelho ou conjunto de concelhos.
2 - Os ADS só podem ser constituídos em áreas não abrangidas por outros ADS e a sua intervenção deve ser extensiva à totalidade...
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