Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro de 1996

Portaria n.º 594/96 de 17 de Outubro A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, e com a alteração da denominação autorizada pela Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso de Educação Física, Saúde e Desporto no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, nas instalações sitas no Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

  1. Número máximo de alunos 1 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.

    2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

  2. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo I à presente portaria.

  3. Grau A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

  4. Início de funcionamento do curso O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

  5. Condições de acesso As condições de acesso ao curso são fixadas nos termos da lei.

  6. Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  7. Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Ministério da Educação.

    Assinada em 25 de Setembro de 1996.

    Pelo...

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