Decreto-Lei n.º 250/89, de 08 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 250/89 de 8 de Agosto Os pedidos de autorização para a criação e o funcionamento de dois Institutos Superiores de Ciências Dentárias, um em Lisboa e outro no Porto, apresentados pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., seguiram um demorado e minucioso processo de análise.

Tendo o curso superior de Medicina Dentária, a ser ministrado em cada um daqueles estabelecimentos, um plano de estudos de seis anos, torna-se improvável que, desde o início da autorização para o seu funcionamento, aqueles estabelecimentos disponham logo de todo o pessoal, equipamento e instalações, que só virá a ser necessário cinco ou seis anos mais tarde.

Assim, é legítimo conceder um período de instalação durante o qual os responsáveis da Cooperativa titular daqueles estabelecimentos possam realizar os investimentos necessários à plena implantação dos dois Institutos.

Aliás, várias das acções a realizar estarão mais adequadamente enquadráveis na actividade de um estabelecimento de ensino do que na de uma entidade meramente candidata a titularidade de um daqueles estabelecimentos.

Assim, prevê-se neste diploma a fixação de um período de três anos para a instalação definitiva dos dois Institutos agora criados e autorizados a funcionar - período esse que corresponde, afinal, ao que se poderá designar por ciclo básico, isto é, em que ainda não são leccionadas as matérias da especialidade. E como se está perante um projecto a concretizar por uma cooperativa, quantos nele estão interessados, na qualidade de cooperantes, tanto docentes, como alunos, assumirão conscientemente o risco de serem capazes de implementar aquele projecto - o que, de resto, já foi assumido pela própria Cooperativa, em documento que fez juntar ao processo organizado na Direcção-Geral do Ensino Superior.

Durante o período de instalação, para além da normal acção inspectiva cometida ao serviço competente daquela Direcção-Geral, prevê-se a existência de uma comissão de especialistas que desenvolva uma acção de acompanhamento ao funcionamento dos Institutos. Será com base nos relatórios dessa comissão que, no termo do período de instalação, será ou não revogada a autorização de funcionamento agora concedida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto e do Instituto Superior de Ciências Dentárias de...

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