Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro de 1994

Portaria n.° 968/94 de 28 de Outubro O Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro, em cumprimento das Directivas do Conselho n.os 91/173/CEE, de 21 de Março, 91/338/CEE e 91/339/CEE, de 18 de Junho, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas, remetendo para portaria as normas técnicas necessárias à sua execução.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 232/94, de 14 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: CAPÍTULOI Objecto e âmbito 1.° A presente portaria tem por objecto estabelecer as limitações da colocação no mercado e da utilização das substâncias indicadas no anexo à presente portaria, bem como das preparações e produtos que as contenham, nas condições definidas nos capítulos seguintes.

CAPÍTULOII Pentaclorofenol, seus sais e ésteres 2.° É proibida a colocação no mercado e a utilização de substâncias e preparações cuja concentração em pentaclorofenol, seus sais e ésteres seja igual ou superior a 0,1 % em massa.

  1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as substâncias e preparações destinadas a serem utilizadas exclusivamente em instalações industriais que não permitam a emissão e ou a rejeição de pentaclorofenol (PCP) em quantidade superior à legalmente estabelecida na legislação em vigor e com os fins seguintes: a) Tratamento de madeiras, com excepção das destinadas à utilização: No interior de edifícios; Na fabricação ou manutenção quer de contentores destinados a culturas quer de embalagens que, entrando em contacto com outros materiais, possam contaminar produtos em bruto, intermédios ou acabados, destinados à alimentação humana ou animal; b) Impregnação de fibras e de têxteis pesados não destinados à confecção de vestuário ou à utilização em mobiliário com fins decorativos; c) Como agente de síntese e ou de transformação em processos industriais.

  2. Mediante autorização a conceder pela Direcção-Geral da Indústria, os produtos a que se reporta o n.° 2.° podem ser utilizados no tratamento curativo dos materiais em madeira e pedra atacados por podridão seca (serpula lacrymans) e podridão cúbica, quando realizados in situ, por profissionais especializados, nos seguintes casos: a) Em edifícios classificados ou em vias de classificação; b) Noutros edifícios, em casos de urgência.

  3. O pentaclorofenol, seus sais e ésteres, bem como suas preparações, só podem ser utilizados nas aplicações identificadas nos artigos 3.°...

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