Decreto-Lei n.º 232/94, de 14 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 232/94 de 14 de Setembro Verificada a necessidade de estabelecer limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março, e 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, cuja transposição para o nosso direito interno se impõe.

Estão em causa, antes de mais, o pentaclorofenol e os seus compostos, dada a sua perigosidade para o homem e para o ambiente, em especial o ambiente aquático.

Também no que respeita ao cádmio e seus compostos, por constituírem uma fonte de poluição do ambiente, se torna necessário estabelecer limitações ao seu uso e fomentar a procura de produtos de substituição, embora se admita a utilização de estabilizantes à base de cádmio para determinadas aplicações específicas.

Estão ainda em causa as substâncias comercialmente conhecidas por Ugilec 141, Ugilec 121 ou Ugilec 21 e DBBT, que, por constituírem um elevado risco potencial para o homem e para o ambiente devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, não devem continuar a ser utilizadas como substitutos dos PCB e PCT, cujo uso e comercialização foi já fortemente restringido pelo Decreto-Lei n.° 221/88, de 28 de Junho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/173/CEE e 91/338/CEE, do Conselho, respectivamente de 21 de Março e de 18 de Junho, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Art. 2.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 3.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as preparações e produtos sob a forma de resíduos, a que se refere o Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e a Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo 2.°, compete às delegações regionais da indústria e energia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez...

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