Portaria n.º 910/94, de 13 de Outubro de 1994

Portaria n.° 910/94 de 13 de Outubro A Assembleia Municipal de Avis aprovou, em 15 de Julho de 1994, o Plano de Urbanização de Avis.

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, JAE - Direcção de Estradas do Distrito de Portalegre, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, Instituto Português do Património Cultural, Direcção Regional de Educação do Sul, Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, Administração Regional de Saúde de Portalegre, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., Direcção-Geral do Turismo, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com outros planos municipais eficazes e com os demais planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Urbanização de Avis, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 15 de Setembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Urbanização de Avis CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito territorial e legislação aplicável 1 - Âmbito territorial - a área objecto do Plano de Urbanização de Avis é a constante da planta de síntese anexa a este Regulamento e compreende a área integrada no perímetro urbano assinalado.

2 - Legislação aplicável - o Plano de Urbanização de Avis foi elaborado em conformidade com o Decreto-Lei n.° 561/71, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. A implementação das áreas de expansão será precedida de plano de pormenor, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, e ou de projectos de loteamento em conformidade com o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e demais legislação em vigor.

Artigo2.° Definições Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1 - Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais contíguos.

2 - Superfície total (St) - superfície total de um ou mais prédios rústicos, é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbana e urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.

3 - Superfície urbanizável (Su) - superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das novas construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamento, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.

4 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher: Número médio de habitantes por fogo - três; Superfície de pavimentos por habitante - 33 m2.

5 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz incluindo pré-fabricados.

6 - Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente.

7 - Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente.

8 - Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente.

9 - Altura (A), altura máxima [A(m)] - altura de um edifício é a distância vertical medida do...

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