Portaria n.º 929/90, de 02 de Outubro de 1990

Portaria n.º 929/90 de 2 de Outubro Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objectivo A presente portaria visa alterar a designação e a regulamentação do curso de bacharelato em Construção Civil ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro e criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, alterada pela Portaria n.º 422/89, de 9 de Junho.

  1. Alteração de designação O curso referido no n.º 1.º passa a designar-se por curso de bacharelato em EngenhariaCivil.

  2. Duração do curso 1 - O curso ministrado em regime diurno tem a duração de três anos lectivos.

    2 - O curso ministrado em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

  3. Planos de estudos Os planos de estudos do curso são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

  4. Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integre o plano de estudos como disciplina de opção é 10.

    2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

    3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

  5. Estágio 1 - A Escola organizará um estágio com a duração total não inferior a 18 semanas.

    2 - O estágio tem carácter escolar, sendo o seu objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

    3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

    4 - A realização e avaliação, do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselhocientífico.

    5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

  6. Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram os respectivos planos de estudos e do estágio a que se referem os n.os 4.º e 6.º 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

  7. ...

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