Portaria n.º 957/89, de 28 de Outubro de 1989

Portaria n.º 957/89 de 28 de Outubro Considerando que a Reserva Natural do Estuário do Sado, criada pelo Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, visa assegurar a manutenção da vocação natural do estuário e a correcta exploração dos seus recursos; Considerando que é necessária a adopção de medidas de gestão que viabilizem a manutenção do estuário a bom nível como habitat de aves aquáticas dele dependentes, bem como o seu alargamento adequado à zona terrestre circundante para que a fauna cinegética aí existente possa ser explorada de forma sustentada; Reconhecendo que os estudos com vista ao ordenamento cinegético desta área, efectuados pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza em colaboração com a Direcção-Geral das Florestas, concluíram pela necessidade de interditar permanentemente o exercício da caça em toda a zona húmida estuarina e apontam para que os terrenos circundantes onde o acto venatório seja permitido fiquem sujeitos a regime cinegético especial; Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, no seu artigo 8.º, define que o exercício da caça na área da Reserva Natural do Estuário do Sado seja regulamentado pela Direcção-Geral das Florestas em colaboração com o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, estabelece que por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação pode ser fixado um regime adequado às especificidades próprias das áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas: Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Dentro dos limites da Reserva Natural do Estuário do Sado, previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/80, de 1 de Outubro, é proibido o exercício da caça nas seguintes áreas: a) Na área do domínio público marítimo; b) Nas salinas e respectivos tejos e nos estabelecimentos de piscicultura, bem como nos cômoros e caminhos que lhes dão acesso; c) Nas manchas naturais de caniçal dispostas ao longo das margens do...

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