Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1193/2003 de 13 de Outubro O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, elemento estruturante do sector das artes e ofícios, cujo objectivo central é a valorização e credibilização das actividades artesanais e a dignificação dos profissionais do sector.

Importa agora estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo diploma, definindo a tramitação processual relativa ao reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais e fixando as regras de organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.

Na elaboração do presente diploma participou a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, a quem compete a implementação e gestão de todo o sistema.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Educação, da Cultura e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto A presente portaria regula a comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da actividade artesanal, define o repertório das actividades artesanais, regula o processo de reconhecimento dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e ainda a organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril.

CAPÍTULO II Procedimento para o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais SECÇÃO I Acesso ao reconhecimento e início do procedimento 2.º Grupo de trabalho 1 - É criado, no quadro da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, um grupo de trabalho, constituído por cinco membros com assento na Comissão, um dos quais é obrigatoriamente o seu presidente, ao qual incumbe instruir o procedimento relativo à atribuição, suspensão e revogação das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal.

2 - Os membros do grupo de trabalho são designados pela Comissão, sob proposta do seu presidente, atendendo ao princípio da rotatividade e ao disposto nos números seguintes.

3 - Do grupo de trabalho fazem parte, obrigatoriamente, dois representantes do sector.

4 - O mandato dos membros do grupo de trabalho tem a duração de um ano e termina com a designação dos novos membros.

  1. Condições de acesso ao reconhecimento Podem requerer o reconhecimento os artesãos que reúnam as condições estabelecidas nos artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e as unidades produtivas que cumpram as condições estabelecidas nos artigos 12.º e 14.º do mesmo diploma.

  2. Início do procedimento 1 - O procedimento inicia-se com o requerimento apresentado em formulários próprios, cujos modelos...

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