Portaria n.º 577/86, de 06 de Outubro de 1986

Portaria n.º 577/86 de 6 de Outubro O Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio, tornou o ingresso em qualquer das profissões marítimas, nomeadamente nas categorias de marinhagem, dependente da prévia frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissionaladequados.

Mais dispunha aquele diploma que, enquanto não estivessem criados os cursos a tanto adequados, a posse do diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória seria considerada como requisito mínimo de inscrição marítima naquelas categorias de marinhagem relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967.

Tendo em conta que no sector das pescas tal requisito mínimo se torna impeditivo da inscrição de um elevado número de indivíduos, que assim continuam a exercer, intituladamente, a sua actividade, torna-se conveniente criar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 151/84, de 10 de Maio, cursos próprios para o ingresso nas categorias de marinhagem, a fim de viabilizar o ingresso, nas categorias de pescador e moço-pescador, de indivíduos que, embora não possuindo o 6.º ano de escolaridade obrigatória, hajam, contudo, frequentado aqueles cursos com aproveitamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É criado, na dependência da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, o curso de formação profissional para aptidão nas pescas para os candidatos à inscrição marítima que não tenham obtido o 6.º ano de escolaridade obrigatória, desde que façam prova de tal facto em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro.

  1. Tal curso compreende duas fases, sendo a primeira ministrada em sala e a outra no local de trabalho, consistindo num estágio.

    1. A primeira parte terá a duração de 120 horas, divididas por lições teóricas e práticas, cuja duração e...

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