Portaria n.º 813/85, de 26 de Outubro de 1985

Portaria n.º 813/85 de 26 de Outubro Considerando que importa reformular o actual sistema do exame teórico para obtenção da licença de condução de velocípedes com motor; Considerando de todo o interesse estabelecer critérios uniformes de apreciação, conferindo simultaneamente maior rigor à prova teórica; Considerando, por outro lado, ser oportuno definir alguns aspectos gerais do regime dos mesmos exames, aproximando-o do actualmente em vigor para os condutores dos veículos automóveis; Tendo em vista o disposto no Decreto Regulamentar n.º 69/85, que deu nova redacção ao n.º 2 do artigo 54.º do Código da Estrada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, ao abrigo do n.º 8 do artigo 49.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, que nos exames de condução de velocípedes com motor passe a observar-se o seguinte: 1.º A prova teórica abrangerá toda a matéria contida no Código da Estrada, seu Regulamento e demais legislação avulsa sobre regras, sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão daqueles veículos ao trânsito nas vias públicas e constará de duas partes: a) Regras de trânsito; b) Sinais de trânsito.

  1. A estruturação dos testes escritos será definida por despacho do Ministro do EquipamentoSocial.

  2. A admissão à prova prática do exame depende da aprovação na prova teórica.

  3. Serão eliminados os candidatos que na prova teórica: a) Derem mais de duas respostas erradas nas questões sobre regras de trânsito; b) Derem mais de uma resposta errada nas questões sobre sinais de trânsito.

  4. É obrigatória a...

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