Portaria n.º 913/80, de 29 de Outubro de 1980

Portaria n.º 913/80 de 29 de Outubro Criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, na sequência do diploma que estabeleceu as bases gerais de reestruturação do trabalho portuário, o Instituto do Trabalho Portuário só muito recentemente viu completado o quadro jurídico modelador da sua existência com a publicação da Lei n.º 72/79, de 24 de Outubro, que ratifica, com alterações, aquele diploma.

Tal facto, conferindo a necessária estabilidade jurídica ao ITP, postula a publicação, aliás prevista na lei, sob a forma de portaria, do respectivo estatuto do pessoal, instrumento apropriado à definição do seu regime de prestação de trabalho.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 72/79, de 24 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor da presente portaria, deverá ser sujeita à aprovação do Ministro da tutela a regulamentação interna do Instituto do TrabalhoPortuário.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 15 de Outubro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho.

- Pelo Ministro do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

Estatuto do Pessoal do Instituto do Trabalho Portuário CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O presente Estatuto é aplicável aos trabalhadores do Instituto do Trabalho Portuário, adiante designado por ITP, qualquer que seja o modo por que tenham sido recrutados para nele prestarem serviço.

Artigo 2.º Entrada em vigor O presente Estatuto entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Regime jurídico Os trabalhadores do ITP estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações constantes do presente Estatuto e das normas dos regulamentos internos nele previstos.

Artigo 4.º Contratos de prestação de serviços 1 - O ITP poderá proceder à celebração de contratos de prestação de serviços, desde que: a) Tratando-se de tarefas especializadas, não existam no seu quadro trabalhadores com formação técnica especialmente adequada; b) Se trate de tarefas que pela sua urgência não possam ser executadas pelo pessoal existente.

2 - Os contratos celebrados nos termos do número anterior não estão sujeitos ao regime jurídico a que se refere o artigo 3.º do presente Estatuto e devem ser formalizados em documento escrito, do qual constará obrigatoriamente a natureza e duração das tarefas a executar, bem como a retribuição ajustada e a forma do seu pagamento.

Artigo 5.º Contratos a prazo 1 - O ITP poderá proceder ao recrutamento de trabalhadores em regime de contrato a prazo, sempre que haja necessidade de substituir trabalhadores do quadro cujo contrato se encontre suspenso por impedimento prolongado ou para realização de tarefas eventuais por prazo certo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se suspensão por impedimento prolongado a que exceder trinta dias consecutivos.

Artigo 6.º Requisição ou comissão de serviço 1 - Os funcionários do Estado, institutos públicos e autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas e os inscritos nos centros coordenadores do trabalho portuário, podem ser chamados a prestar serviço no ITP em regime de requisição ou em comissão de serviço.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior serão obrigatoriamente equiparados a uma categoria do leque de categorias do ITP e poderão optar entre o regime de benefícios e remunerações, de base e acessórias, que lhes era aplicável nas entidades ou organismos de origem e o regime constante deste Estatuto, devendo, no entanto, a opção ser global e formulada por escrito no acto de admissão ou no prazo de trinta dias após a publicação deste Estatuto.

3 - O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 conta para efeitos de antiguidade no ITP, na categoria em que o trabalhador estiver enquadrado, verificada a situação prevista no número anterior.

4 - Aos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço será aplicado o regime geral de prestação de trabalho vigente no ITP, nomeadamente no que se refere e horário de trabalho, férias, feriados e faltas.

Artigo 7.º Trabalhadores do quadro Consideram-se trabalhadores do quadro do ITP os que tenham celebrado com o Instituto um contrato sem prazo, após o decurso do respectivo período experimental.

Artigo 8.º Requisição ou comissão de serviço dos trabalhadores do ITP Os trabalhadores do quadro do ITP que sejam chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas e nos centros coordenadores do trabalho portuário, em regime de requisição ou em comissão de serviço, manterão o seu lugar de origem, bem como todos os direitos nele adquiridos, durante o exercício dessas funções.

CAPÍTULO II Direitos, deveres e garantias Artigo 9.º Deveres do ITP São deveres do ITP: a) Observar o princípio do respeito mútuo e lealdade nas relações com os trabalhadores; b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, nomeadamente uma protecção eficaz no campo da higiene e segurança no trabalho; c) Permitir que o trabalhador, sempre que o solicite, consulte o seu processo individual, sem prejuízo da confidencialidade deste; d) Dar resposta a qualquer reclamação ou queixa formulada por um trabalhador no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que dela tomar conhecimento; e) Facilitar, em termos compatíveis com o regular funcionamento dos serviços, condições para a formação e valorização profissionais dos trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 10.º Deveres do trabalhador São deveres do trabalhador: a) Desempenhar com competência, zelo, produtividade e assiduidade as funções que lhe forem confiadas, executando as tarefas a seu cargo com prontidão e eficiência, de modo a manter o serviço em dia e a assegurar o seu regular funcionamento; b) Cumprir as normas legais, estatutárias e regulamentares, bem como as obrigações decorrentes do contrato individual de trabalho; c) Cumprir as ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos em matéria deserviço; d) Observar o princípio do respeito mútuo nas relações profissionais; e) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço que não esteja autorizado a revelar ou que, pela sua natureza, sejam reservados; f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe sejam confiados; g) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional, tendo em vista a permanente actualização dos seus conhecimentos.

Artigo 11.º Garantias dos trabalhadores 1 - Aos trabalhadores do ITP são asseguradas todas as garantias fixadas no regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Os trabalhadores do ITP exercem os seus direitos sindicais e de organização no âmbito do Instituto, nos termos fixados para a função pública.

Artigo 12.º Acumulação O exercício de qualquer outra actividade profissional por conta de outrem, por parte de trabalhadores do ITP, não pode prejudicar a observância do respectivo horário de trabalho e carece sempre da autorização do conselho directivo.

CAPÍTULO III Categorias Artigo...

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