Lei n.º 72/79, de 24 de Outubro de 1979

Lei n.º 72/79 de 24 de Outubro Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º 1 - É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

ARTIGO 2.º 1 - O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 - Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário(CCTP).

ARTIGO 4.º 1 - ...........................................................................

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i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.

2 - Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP: a) Promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário(CCTP); b) Propor e promover a garantia da aplicação pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário; c) Fomentar a criação pelos CCTP de serviços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.

ARTIGO 7.º 1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente; ................................................................................

2 - Terão...

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