Portaria n.º 566/79, de 27 de Outubro de 1979

Portaria n.º 566/79 de 27 de Outubro A Portaria n.º 110-A/77, de 4 de Março, que estabeleceu novas normas de preços de leite à produção e ao consumidor e preços de queijo, leite em pó e outros lacticínios, foi publicada em suplemento ao Diário da República, 1.' série, n.º 53, da mesma data.

Este diploma, revogando a Portaria n.º 282/76, de 4 de Maio, aumentou o preço a pagar à produção em $30 para o litro de leite da classe A, que fixou em 7$80, e em $20 para o litro de leite da classe B, que fixou em 6$50.

Estes preços, porque a data de entrada em vigor do diploma foi a da sua publicação, deveriam ter sido praticados desde 4 de Março de 1977.

No entanto, e apesar desse aumento, por impossibilidade de se conhecer a lei, que só foi tornada pública em 7 de Março, quer a venda do leite e dos produtos industrializados, quer a facturação à indústria foram feitas com base nos preços fixados na Portaria n.º 282/76.

Também a Portaria n.º 431/77, de 16 de Julho, fixou retroactivamente os preços a praticar à produção, a partir de 1 de Março de 1977, em 8$50 para o leite da classe A e 6$50 para o leite da classe B, preços esses sujeitos ainda a valorização ou desvalorização de $05 por cada 0,1% que ultrapasse ou fique aquém dos 3,2% de gordura, percentagem que se considera como valor médio de leite produzido no País.

Considerando que o objectivo visado com a publicação periódica de legislação sobre o leite e seus derivados é o fomento da sua produção com vista não só ao aumento da quantidade, mas também à melhoria da qualidade; Considerando que a aplicação retroactiva dos diplomas atrás citados resultou em benefício à produção, mas em sério prejuízo das organizações da lavoura, que, pagando os preços fixados por lei à produção desde a data da sua vigência, apenas puderam pôr em execução as determinações dos diplomas após a sua publicação: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Mantêm-se em vigor para o período de 4 a 7 de Março de 1977 os subsídios a que se referem os n.os 13.º, n.os 1 e 2, 14.º, n.os 1 e 2, e 17.º da Portaria n.º 470/75, de 1 deAgosto.

  1. Mantêm-se em vigor, para o período referido no número anterior, igualmente os subsídios a que se refere o...

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