Portaria n.º 110-A/77, de 04 de Março de 1977

Portaria n.º 110-A/77 de 4 de Março 1. Os preços do leite à produção fixados na presente portaria, para o continente, apresentam ligeira elevação que se considerou justificada por terem sido fixados novos preços dos alimentos compostos para animais.

Contudo, no que respeita aos preços à produção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, procurou-se ajustar significativamente os preços até agora praticados, visando uma relação entre esses preços mais adequada às condições próprias de cadaterritório.

Assim, os preços do leite à produção no arquipélago da Madeira ficam novamente idênticos aos fixados para o continente, pois que as características da exploração leiteira nesta região, a carência acentuada de leite para consumo em natureza e a necessidade de fomento de produção de leite de classe A o justificam amplamente.

No que respeita ao arquipélago dos Açores, onde a quase totalidade do leite produzido é utilizada pela indústria de lacticínios, equiparou-se o preço do leite que venha a ser classificado como A ao preço fixado até agora no continente para o leite destinado à indústria.

Entretanto, a aproximação dos preços pagos à lavoura nos Açores e no continente não podia deixar de ser ponderada pelos efeitos mais ou menos imediatos no aumento da quantidade de leite oferecida pela lavoura açoriana e pela relação entre os preços dos produtos lácteos nacionais e os dos países europeus com produção excedentária.

  1. Quanto aos preços de venda ao público do leite para consumo em natureza e seus derivados, tem sido orientação habitual dos governos impedir que se reflictam no consumidor os agravamentos dos custos da exploração leiteira.

    No entanto, e não obstante os ajustamentos realizados já depois de 1974, continuou a ser suportada pelo Fundo de Abastecimento uma proporção muito elevada dos aumentos dos preços pagos aos produtores de leite.

    Efectivamente, no que se refere ao continente, os subsídios unitários actualmente concedidos aos diversos tipos de leite para consumo em natureza traduzem-se nas seguintes verbas, por litro: 5$20 para o leite pasteurizado; 5$20 para o leite comum; 4$20 para o leite ultrapasteurizado; 3$40 para o leite especial; 2$90, 2$70 e 2$60 para os leites esterilizados gordo, meio gordo e magro, respectivamente.

    Daí que, para a manutenção dos actuais preços de venda ao público dos diversos tipos de leite em natureza, se tenha despendido, através do Fundo de Abastecimento, cerca de 1200000 contos por ano.

  2. Considerou-se indispensável proceder a uma simplificação do conjunto de subsídios criados sucessivamente no passado e que se têm mantido justapostos, optando por manter apenas um subsídio único aos tipos de leite em natureza para consumo mais importantes e generalizados, eliminando os subsídios com base no leite em natureza utilizado pela indústria de lacticínios.

    Assim, considerando a generalização e o predomínio do consumo de leite pasteurizado, e a permanência do consumo - decrescente - de leite comum nalgumas zonas, estabeleceram-se subsídios ao consumo para estes dois tipos de leite em natureza.

    Se se pensar no custo real do leite pasteurizado - superior a 11$00 por litro -, verifica-se que tais subsídios foram calculados por forma que o novo preço de venda ao público pouco onere os consumidores, sobretudo os de menor poder de compra, cujos hábitos e possibilidades de consumo de leite é justo desenvolver.

    No que respeita ao leite ultrapasteurizado e porque a sua produção, além das grandes áreas urbanas, tem particular justificação quando destinado a centros de consumo mais afastados dos locais de tratamento do leite e sem recursos de conservação pelo frio, foi-lhe igualmente atribuído um subsídio, mas bastante inferior ao dos dois tipos de leite antes referidos.

    Nestas condições, os preços de venda ao público dos leites pasteurizado, comum e ultrapasteurizado serão determinados pelos subsídios estabelecidos e atribuídos apenas às entidades que procedem às operações do 2.º escalão (tratamento e distribuição ao retalho).

  3. Ainda quanto aos preços de venda ao público, os mesmos vinham a ser fixados para determinados níveis de teor butiroso do leite. Considerou-se, porém, com o acordo da Direcção-Geral de Saúde, susceptível a redução desse teor, sem prejuízo das qualidades alimentares dos vários tipos de leite, o que se efectiva pela presente portaria.

    Simultaneamente, altera-se o teor butiroso mínimo do queijo tipo flamengo de 45% para40%.

    Com esta medida, poderá obter-se um aumento substancial da produção de manteiga, permitindo reduzir as importações em cerca de 50%.

  4. Por outro lado, verifica-se que a prática de preços livres para os leites aromatizados tem desviado para estes produtos quantidades apreciáveis de leite, obrigando assim o consumidor, perante a escassez dos leites simples, a adquirir afinal o produto a preços muito mais elevados; em consequência, manter-se-á fixado um contingente para a produção dos leites ultrapasteurizado e esterilizados simples ou aromatizados.

  5. O preço de entrega do leite à indústria pelas unidades que procedem à recolha e concentração do leite será o correspondente ao valor pago à produção, acrescido dos custos admitidos para o 1.º escalão.

    Contudo, atendendo às diferentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT