Portaria n.º 431/77, de 16 de Julho de 1977

Portaria n.º 431/77 de 16 de Julho 1. O aumento de produção de leite verificado em 1976 e que continua a verificar-se em 1977, a importação de fêmeas para produção leiteira, o aumento de consumo de rações, entre outros, são índices seguros de que o preço fixado em princípio de 1976, se não satisfazia todos os casos de custos mais elevados de produção de leite no País, remunerava adequadamente grande percentagem das explorações e produtores das zonas de maior vocação leiteira. As estruturas marginais com custos médios exagerados ou são complementares de outras produções ou não interessa fomentar.

O desequilíbrio da balança de pagamentos e a consequente necessidade de limitar o crescimento da importação de componentes para rações exigem uma política decidida de fomento pecuário com base na integração da agricultura e da pecuária e numa forte dinamização do sector forrageiro interno.

Por isso, decidiu o Governo, em Fevereiro, que o reflexo no custo da produção do leite (calculado em $50 a $60), resultante do agravamento do preço das rações usadas para alimentação de vacas leiteiras em produção, se não repercutisse totalmente nos novos preços fixados na Portaria n.º 110-A/77, por forma a desincentivar o uso de rações, só justificável como complemento alimentar, e a partir de razoáveis rendimentos de produção.

  1. Atendendo, porém, a que os objectivos da actual política de fomento de forragens só serão atingidos progressivamente ao longo dos próximos dois ou três anos e ainda reconhecendo o agravamento posterior à Portaria n.º 110-A/77, de alguns outros factores, como a mão-de-obra e as taxas de juro do crédito de médio prazo, quando utilizado para as infra-estruturas da exploração leiteira, decidiu o Governo a elevação para 8$50 l do preço do leite de classe A, com a manutenção do preço de leite de classe B, a redução do teor butiroso para base de pagamento de 3,4% para 3,2% e a maior valorização da gordura.

  2. O aumento de $70 por litro de leite de classe A, a redução do teor butiroso para base de pagamento e outros efeitos consequentes no agravamento dos custos do 1.º escalão (nomeadamente nas perdas de quantidade e na despromoção, intrínsecas às operações de recolha e concentração), assim como a intenção do Governo de manter os preços de venda ao público e seus derivados, fixados na Portaria n.º 110-A/77, implicaram a concessão de um subsídio à produção que contemple as situações referidas, a rectificação dos subsídios aos leites pasteurizado e ultrapasteurizado e a criação de um subsídio do mesmo teor ao leite esterilizado.

  3. Tendo-se verificado a necessidade de proceder à correcção do cálculo dos preços das fracções de litro de alguns tipos de leite e à rectificação do preço do leite especial pasteurizado para o nível definido na Resolução n.º 51-B/77 do Conselho de Ministros, de 26 de Fevereiro, publicada no Diário da República, de 28 de Fevereiro do mesmo ano: ocorrendo ainda a repetição de algumas inexactidões constantes de legislação publicada em 1974 e em 1975, que a urgência na fixação dos novos preços à produção e ao consumo não permitiu corrigir, e, em terceiro lugar, atendendo à necessidade de clarificar a definição dos agentes económicos abrangidos pelos subsídios de fomento previstos na Portaria n.º 110-A/77, entendeu-se pertinente a substituição do articulado da referida portaria pelo presente diploma, mantendo-se válidas as orientações e o conteúdo do respectivo preâmbulo.

    A nova portaria responde, na medida do possível, a curto prazo, aos problemas apontados e, parcialmente, a alguns outros que, no entanto, envolvem um trabalho aprofundado com vista à reestruturação e disciplina do sector de produção leiteira, mas permite já apontar para objectivos a cuja correcção e exequibilidade o referido estudo dará resposta.

  4. Destacam-se destes problemas a definição do papel das cooperativas face ao desmantelamento da organização corporativa a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, compete a função de recolha e concentração do leite, e do princípio da regionalidade da margem fixada para suporte dos custos do 1.º escalão.

    No que se refere a este último ponto, convém esclarecer que a importância de 1$30 atribuída genericamente ao leite recolhido em todo o território continental pretende traduzir a média ponderada dos custos reais em cada zona do País e que, pelas condições geográfico-económicas próprias de cada uma, são por vezes bastantes diferenciados.

    Dado que a actividade de recolha e concentração que se designa por 1.º escalão constitui um serviço que deverá ser prestado nas mesmas condições em todas as zonas produtoras, a existência de um valor único para suporte dessas operações só será possível desde que a compensação entre zonas com custos diferentes se faça adentro de uma região mais ampla e suficientemente equilibrada, ou se estabeleça um fundo de compensação a nível nacional que, através de taxas ou subsídios, corrija as situações naturalmente diferenciadas.

    Em face da desactualização ou insuficiente pormenorização dos estudos realizados e dos valores fixados, irá o Governo mandar proceder, com a celeridade possível, à revisão dos custos do 1.º escalão em cada zona distinta de produção leiteira ou em cada área de recolha organizada, e à definição de normas a observar na compensação interzonas ou para zonas independentes.

  5. A título experimental, e numa linha de conciliação dos interesses dos produtores e dos consumidores, foram alteradas no continente, pela Portaria n.º 470/75, de 1 de Agosto, e posteriormente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as normas de classificação do leite, passando apenas a distinguir-se duas classes: leite para consumo (classe A) e leite para fins industriais (classe B).

    A produção de leite desvalorizado para consumo (classe C), à parte um acidente de exploração, só se verifica por falta de um mínimo de cuidados de higiene no momento da ordenha ou por deficiente tratamento das vacas em produção, e o seu desaparecimento deverá ser, efectivamente, um objectivo primordial para a defesa do consumidor.

    Contudo, os resultados evidenciados pela experiência mostram que continuou a produzir-se leite de classe C e que este leite, impróprio para consumo, ao ser misturado ao leite de classe B, não só está a ser utilizado impropriamente, com prejuízo da saúde pública, como tem desvalorizado os produtos finais obtidos com os lotes de leite de classe B nos quais se misturou.

    A consideração novamente, e de acordo com as normas legais ainda em vigor, de leite de classe C beneficiará duplamente o consumidor, pois não só evitará o consumo de leite impróprio para tal...

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