Portaria N.º 85/2004 de 28 de Outubro
S.R. DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO
Portaria n.º 85/2004 de 28 de Outubro de 2004
O “Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público”, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril. O n.º 2 do artigo 28.º daquele diploma regional estabelece que, por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto, seriam fixadas as condições em que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.
Pela Portaria n.º 1049/2004, de 19 de Agosto, a administração central estabeleceu as condições atrás referidas. Tendo em conta que interessa manter condições semelhantes nos Açores, pelo presente diploma procede-se à regulamentação referida, adoptando as soluções estabelecidas pela administração central, por forma a facilitar a aquisição da necessária cobertura e a manter condições de competitividade no mercado segurador.
Manda o Governo Regional, pelos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Educação e Cultura, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, o seguinte:
O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem os números 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, aplicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril, deve incluir uma cobertura de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos da legislação específica aplicável.
A cobertura obrigatória referida no número anterior aos seguintes requisitos mínimos:
Garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a data da sua cessação;
Tem um capital mínimo de €200 000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos;
Pode incluir uma...
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