Portaria n.º 1049/2004, de 19 de Agosto de 2004

Portaria n.º 1049/2004 de 19 de Agosto O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, determina no n.º 1 do artigo 11.º que as entidades responsáveis pelos equipamentos desportivos devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que abranja o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Regulamento, as condições do referido contrato de seguro e o valor mínimo do respectivo capital são fixados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área dos desportos.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de Abril, deve incluir uma cobertura de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de instalação e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos da legislação específica aplicável.

  1. A cobertura obrigatória referida no n.º 1.º: a) Garante os danos causados por sinistros ocorridos durante a sua vigência, desde que reclamados até um ano após a data da sua cessação; b) Tem um capital mínimo de (euro) 200000, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos; c) Pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados; d) Pode prever o direito de regresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas indemnizações pagas por danos: i) Decorrentes de actos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes...

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